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Atps Direto Do Trabalho Anhanguera 3 Fase

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Por:   •  15/3/2015  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  323 Visualizações

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2. a) Qual a relevância do estudo dos princípios no Âmbito Juslaboral?

O estudo dos princípios é importante para a vivência no âmbito juslaboral, por se tratarem de bases que sustentam afirmações de doutrinadores. Pois, são verdades que dão sustentação ao ordenamento jurídico como um todo, ou seja, “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para elaboração de novas normas”.

O princípio é o fundamento, a direção do ordenamento jurídico.

Como por exemplo:

* O princípio da Proteção que engloba três vertentes :

-In dubio pro operário; dúvida na aplicação, interpretação da norma, têm que favorecer o operário.

- Aplicação da norma mais favorável; se tiver duas normas tenho que utilizar a que favorece mais o trabalhador (operário).

- Condição mais benéfica .

Âmbito ( ambiente , espaço) juslaboral : Laboral é um adjetivo que relaciona alguma coisa com o mundo do trabalho. É um conceito que remete para a labuta, lavor, faina. A nível de etimologia, a palavra laboral é formada a partir do termo "labor", que significa trabalho.

O ambiente laboral é o clima que é vivido dentro de um contexto de trabalho, por exemplo, em um escritório.

B) Quais as dimensões do princípio da Proteção?

Segundo o plt:

O Princípio de proteção engloba três vertentes:

-In Dubio pro operário = Havendo dúvida sobre o efetivo alcance,

deve-se interpretá-la a favor do empregado.

-Aplicação da norma mais favorável;

-Condição mais benéfica;

O polo mais fraco da relação jurídica de emprego merece um tratamento jurídico superior ,por meio de medidas protetoras, para que se alcance a igualdade substancial, ou seja, promovendo-se o equilíbrio que falta na relação de trabalho, pois, na origem , os seus titulares normalmente se apresentam em posições socioeconômicas desiguais.

Pesquisei a mesma pergunta

Princípio da proteção: informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente nas relações empregatícias – o obreiro –, visando retificar (ou atenuar),

no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.

A norma mais favorável: dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto), ou no contexto de confronto entre regras existentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto

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