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Atps - Etapa 02 - Direito Processual Civil

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Por:   •  5/6/2014  •  765 Palavras (4 Páginas)  •  347 Visualizações

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ETAPA 02 – PROBLEMATICA DA AÇÃO E DO PROCESSO

Apelação n° 0601570-49.2007.8.26.0091

Apelante: Município de Mogi das Cruzes

Apelado: Jamil Klink

Comarca: Mogi das Cruzes

A) DESCRIÇÃO DO CASO:

Trata-se de execução fiscal promovida pelo município de Mogi das Cruzes, em face de Jamil Klink, para cobrança de imposto territorial urbano (ITU) dos exercícios de 2002 a 2006.

B) DECISÃO DE 1° GRAU:

Foi reconhecida carência de ação por ilegitimidade de parte, porquanto já falecido o executado quando proposta a demanda, extinguiu-se o feito com arrimo no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

C) ÓRGÃO JULGADOR:

14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

D) RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO:

Apelação do município, para dar prosseguimento a execução fiscal, tendo em vista a decisão de primeira instancia ter extinguido o feito por ilegitimidade de parte, porquanto já falecido o executado quando proposta a demanda nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, sustenta a possível substituição do polo passivo, pois foi descumprida obrigação tributária acessória, alega a inaplicável à hipótese a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, pleiteia o prosseguimento da cobrança aos atuais proprietários do imóvel.

Outrossim, há possibilidade do município substituir a certidão de dívida ativa, nos termos do estatuído no artigo 2º, §8º, da lei 6.830/80, para incluir os atuais proprietários do imóvel no polo passivo do processo, uma vez de que a hipótese é de responsabilidade por sucessão. O sucessor passa a ocupar a posição do antigo sujeito passivo da obrigação tributária (modificação subjetiva passiva) e deve arcar com o pagamento reclamado pelo Fisco.

Eis ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO IPTU OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Em havendo considerável mudança no imóvel, deve o seu proprietário ou detentor prestar informações ao Fisco para efeito de cadastramento. 2. Obrigação do contribuinte que se identifica como obrigação acessória (arts. 113, § 2º, e 147 do CTN). 3. Recurso especial provido.” (recurso especial 302.672/SP, relatora Ministra Eliana Calmon).

Eis o que proclama o Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido.” (recurso especial 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon).

Faz-se mister, portanto, conceder ao exequente, antes de levar a acabo a

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