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ATPS DIREITO PROCESSUAL CIVIL ETAPAS 1 E 2

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Por:   •  5/10/2014  •  2.922 Palavras (12 Páginas)  •  598 Visualizações

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ETAPA 1

Aula-tema: Teoria Geral do Processo Cautelar e Antecipação de Tutela.

PASSO 1

SUMÁRIO

A-) Conceito de Tutelas de Urgência

B-) Distinção entre Liminar e Medida de Urgência

C-) Requisitos de Tutela Cautelar

D-) Requisitos de Antecipação de Tutela

E-) Finalizar apontando semelhanças e diferenças entre tutela cautelar e tutela antecipada

A-) CONCEITO DE TUTELAS DE URGÊNCIA

As tutelas de urgência são medidas de proteção que tentam assegurar um direito que está ameaçado pelo lapso temporal do processo, visando proteger um direito resguardando-o. O risco deve ser plausível de que a tutela jurisdicional corre risco de não ser resguardada. São medidas para garantir a futura execução ou antecipar os efeitos da decisão final do processo.

B-) DISTINÇÃO ENTRE LIMINAR E MEDIDAS DE URGENCIA

Ambas são ferramentas que visam à antecipação de um efeito pretendido pela parte, estando próximas, desde que preenchidos os requisitos legais, dependendo de convencimento e verossimilhança, mas divergem de maneira tênue.

As liminares antecipam efeitos enquanto as medidas de urgência tem um caráter mais protetivo, assegurando o direito para que este não seja prejudicado pela morosidade temporal de um processo.

C-) REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR

Os requisitos são:

- “Periculum in mora” é o perigo da demora, por conta dos procedimentos do processo, o direito corra risco de ser perdido, prejudicando o julgamento da ação.

- “Fumus boni Iuris” (a fumaça do bom direito), isto é, a probabilidade da existência de tal direito ser verdadeira pelo autor que invoca tal.

D-) REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

- Prova inequívoca da verossimilhança. A prova inequívoca é aquela eminentemente documental que é trazida aos autos, resultando em uma análise do magistrado que não é ainda definitiva, pois ele trabalha no campo da probabilidade. Advém de um juízo de cognição sumária que o faz decidir pelo acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua peça inicial. Muitas vezes é chamado de “fumus boni iuris” (fumaça de bom direito).

- Reversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela antecipada somente será concedida se, em caso uma eventual sentença de improcedência, puderem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, fazendo as partes retornarem ao “status quo ante”. Com o transcorrer do processo, provas podem ser produzidas e com o aprofundamento da cognição, o julgador pode entender que o autor não tem razão e reverter a sua decisão inicial. A reversibilidade deve ser da decisão e dos efeitos da decisão.

Requisitos alternativos

- Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Também chamado de “periculum in mora”, significa que deve a parte provar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação.

- Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. São aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu.

PONTO DE VISTA DOUTRINÁRIO

Na técnica da antecipação da tutela, sob o ponto de vista doutrinário, os requisitos mais relevantes são:

- Prova Inequívoca

Segundo CARREIRA ALVIM, prova inequívoca será aquela que apresente alto grau de convencimento, afastada qualquer "dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável." (CPC Reformado, 2ª ed., Ed. Del Rey, 1995, p.115).

Para KAZUO WATANABE, "... prova inequívoca não é a mesma coisa que "fumus boni iuris" do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe `a ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento." (Reforma do CPC, Ed. Saraiva, 1996, pp. 33-34).

- Verossimilhança da Alegação

Verossímil, segundo AULETE, é o "que parece verdadeiro; que tem probabilidade de ser verdadeiro; plausível; que não repugna à verdade."

TEORI ALBINO ZAVASCKI (in Antecipação da Tutela, p. 76) ensina:

"O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática."

- Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, CARREIRA ALVIM anota que o receio, que a lei prevê, "traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta de tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação" (CPC Reformado, p. 119).

E-) SEMELHANÇAS ENTRE TUTELA ANTECIPADA E TUTELA

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