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Atps Filosofia 2013

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Por:   •  10/9/2013  •  715 Palavras (3 Páginas)  •  401 Visualizações

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Segundo o autor Jose Renato Nalini em Filosofia e Ética Jurídica, vida pode ser definida como a motivação de tudo que a humanidade produz, é um ciclo contínuo iniciado a partir da fecundação.

Sob o olhar filosófico a vida tem valor absoluta e igualificável, estando na categoria de direito fundamental, sendo assim qualquer interferência neste ciclo contínuo é considerado um ataque a vida.

Comi isso abre-se a discussão a cerda das intromissões humanas neste ciclo continuo de vitalidade.

A constituição brasileira assegura o direito a vida como premissa fundamental humana considerando que a vida se institui a partir da concepção, ao nascituro também estão garantidos esse direito fundamentais. Neste caso, o que fazer quando é diagnosticado que esse nascituro não terá vida após o nascimento?

Assim, pensando em solucionar essa questão a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde de (CNTS) entra com o pedido da arguição de descumprimento a preceito fundamento (ADPF-34), vidando garantir o direito a mulher interromper a gravidez No caso do feto com anencefalia.

Como argumentos que sustentam o fato, a CNTS alega que não se trata de um aborto e sim de uma antecipação terapêutica, já que o aborto no Brasil é tipificado pelo código Penal de 1940 como crime contra vida.

A antecipação terapêutica do parto é sustentado, neste caso, já que a ADPF 45, explica que segundo a literatura medica, os fetos com anencefalia são definidos como: “A má formação fetal congênita por defeito do fechamento do tudo neural”, popularmente conhecido como a ausência do cérebro no feto, sendo assim a anencefalia é incompatível com a vida, sendo fatal em 100% dos casos. Com isso a ADPF vem defender a liberdade para garantir à gestante proteção física e psicológico, já que ira interromper o sofrimento de gestar por nove meses um feto que viria a nascer e entraria em óbito inevitavelmente.

A ADPF explica ainda que quando a anencefalia é diagnostico não há nada que a ciência médica poderá fazer, além de ressaltar que a má formação fetal pode oferecer risco a saúde da gestante.

Pensando na legislação vigente a ADPF 54 lembra que o Código Penal de 1940 no artigo 128exclui de pena os abortos no caso de ocorrências espontâneas ou nos casos em que a gestação oferece risco á saúde da gestante, contudo vale lembrar que quando o Código Penal entrou em vigência a tecnologia medica não permitia um diagnostico preciso nos casos das anomalias fetais.

Estes argumentos ora apresentados foram sustentados diante do Supremo Tribunal Federal, em um debate que durou dois dias, segundo o jornal “Folha de São Paulo”, no dia 12 de Abril de 2012 o STF proferiu sua decisão favorável a ADPF 54, por 8(oito) votos a favor e 2(dois) contrários e uma abstenção.

Sob diversos argumentos como o de que seria muito penoso exigir de uma gestante que leve a cabo uma gestação deste tipo, ai que é de suma importância, embora doloroso, mas a decisão deve ser inteiramente da mulher.

Importante resaltar que a decisão do STF causou críticos tanto dos próprios ministros que participaram da votação como o ministro Ricardo Lewandowiski, que julgou ser atribuição do Congresso esse tipo de decisão, quando da CNBB (Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil) que alegou se tratar de um ato de descarte

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