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Auditoria E Seus Campos De Aplicação

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Por:   •  14/6/2014  •  1.430 Palavras (6 Páginas)  •  540 Visualizações

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Resposta:

1 - O planejamento tributário decorre de um conjunto de medidas adotadas pelo contribuinte visando diminuir ou até mesmo anular a incidência de tributos sobre as suas atividades. Estas medidas, sempre lícitas, devem ser estudadas com antecedência e levando em conta todas as peculiaridades do caso, inclusive com vistas ao cenário econômico do segmento empresarial. O planejamento tributário é, portanto, sempre uma forma de elisão fiscal, ou seja, a utilização das formas que o direito oferta aos cidadãos, como, por exemplo, a adoção de um tipo de contrato ou de uma atividade empresarial menos onerosa do ponto de vista tributário. Conceitualmente, o planejamento tributário não se confunde com a evasão fiscal, que é representada pelo uso indevido ou ilícito de mecanismos visando o não pagamento de tributos. Como muitas vezes o planejamento tributário decorre da atenta interpretação da legislação (senão das opções que a própria lei oferta ao contribuinte), é deveras importante que ele decorra de prévio e cuidadoso estudo das formas a serem utilizadas e dos resultados que podem ser alcançados.

2 - Uma das dúvidas mais comuns do empreendedor no seu planejamento tributário diz respeito à escolha do regime de tributação da sua empresa. As empresas com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões podem optar pelo regime do SIMPLES, abordado em nossa coluna anterior. As demais empresas devem optar entre os regimes do Lucro Real ou do Lucro Presumido. Essa opção é irretratável para todo o ano em que for feita a opção.

A opção por esses regimes afeta o cálculo dos seguintes tributos: IRPJ, CSL, PIS e COFINS. A forma de apuração dos demais tributos (ex: IPI, ICMS, ISS, e contribuições previdenciárias) não é afetada por essa opção. Algumas empresas devem, obrigatoriamente, optar pelo regime do Lucro Real em razão da atividade que exercem (ex: instituições financeiras, factoring) ou de auferirem receita bruta anual superior a R$ 48 milhões.

Para as empresas que adotam o regime do Lucro Presumido, a apuração do IRPJ e da CSL tem por base de cálculo uma margem de lucro pré-fixada pela legislação, de acordo com a atividade da empresa. Nesse caso, fica dispensado o cálculo do lucro efetivamente auferido em sua atividade, exceto o derivado de situações específicas (ex: ganho de capital, ganhos com aplicações financeiras etc.).

Na atividade comercial, por exemplo, a margem de lucro presumida é de 8% da receita bruta. Na prestação de serviços, a margem é de 32%. Assim, mesmo que a empresa tenha obtido uma margem de lucro maior, a tributação recairá apenas sobre a margem pré-fixada. Por outro lado, se a margem de lucro efetiva for inferior à pré-fixada, os tributos acima também serão calculados sobre a margem presumida. Neste ponto, uma decisão precipitada do empreendedor pode acarretar recolhimentos desnecessários de tributos.

De outra forma, se optar pelo regime do Lucro Real, o empreendedor deverá calcular o IRPJ e a CSL sobre o lucro efetivamente auferido (com os ajustes – adições, exclusões e compensações – previstos na legislação). Nesse caso, não havendo uma margem de lucro presumida, se a empresa apurar prejuízos ao longo do ano, ficará dispensada do recolhimento desses tributos.

As opções acima também influenciam a forma de cálculo do PIS e da COFINS (que são contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta), pois, dependendo do regime adotado para a apuração do IRPJ e da CSL (Lucro Presumido ou Lucro Real), essas contribuições sociais serão apuradas por um dos seguintes regimes: cumulativo ou não-cumulativo.

Para as empresas que adotam o Lucro Presumido, o PIS e a COFINS deverão ser apurados pelo regime cumulativo dessas contribuições, no qual a alíquota total é de 3,65% sobre o faturamento e não há direito ao abatimento de créditos.

Por outro lado, as empresas que adotam o Lucro Real, com algumas exceções, deverão calcular o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo. Nesse caso, a alíquota total é de 9,25% sobre o faturamento e, do valor apurado, a empresa poderá descontar créditos calculados com base em diversos fatores (ex: valor dos insumos adquiridos, montante da depreciação de ativos, consumo de energia elétrica etc.).

Por fim, vale destacar que a opção pelo Lucro Real também acarreta, para o empreendedor, a obrigação de apresentar à Receita Federal diversas declarações e controles que não são exigidos das empresas que optam pelo Lucro Presumido. Os gastos adicionais para o atendimento dessas exigências (ex: pessoal, sistemas, e consultoria externa) devem ser adequadamente dimensionados, por ocasião da opção por um desses regimes, evitando-se surpresas desagradáveis.

3 - Podemos conceituar a Governança Tributária como a prática de controle de todos os processos que afetam as informações operaciona­is, de negócios e tributárias destinadas à gestão dos tributos a que uma organização está sujeita. Isto inclui os cálculos, a elaboração de guias de recolhimento, a escrituração de livros fiscais e a elaboração de obrigações acessórias relacionadas aos tributos indiretos sobre insumos, mercadorias, produtos e serviços que circulam nos negócios realizados pelo Brasil afora, e cuja tributação representa hoje aproximadamente 47% da arrecadação brasileira.

A maior parcela da arrecadação do país, algo em torno de 73% do total, vem dos tributos que incidem sobre o consumo (impostos e contribuições indiretas) e dos encargos sobre as folhas de pagamento das organizações. No entanto, efetivamente pouco mais de um terço deste percentual representa custos que de fato afetam os resultados líquidos das corporações, equivalentes à oneração das folhas. Os aproximadamente dois terços restantes, que são apurados pela arrecadação dos chamados tributos indiretos (como IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins, que

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