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Auxilio Doença

Tese: Auxilio Doença. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/11/2014  •  Tese  •  764 Palavras (4 Páginas)  •  211 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CHAPECÓ-SC.

PAULA DA SILVA, brasileira, casada, AGRICULTORA, RG nº .........CPF N. 044.850.589-48.................... residente e domiciliado na Linha Tarumã, interior do Município de Planalto Alegre-SC, por sua Procuradora, nos termos do incluso instrumento de mandato, a qual recebe intimações na Rua Benjamin Constant, 153-E, Galeria FM, Sala 06, centro, nesta cidade de Chapecó-SC,vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA E/OU ALTERNATIVAMENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com endereço na Rua das Pedras, centro, Manaus, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

I- DOS FATOS

A Autora em 07/07/2014, requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício por incapacidade (Auxilio-Doença) NB 606.837.396-0, o qual restou indeferido sob argumentação de que na ocasião da Pericia Médica, não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual (AGRICULTORA), o que é uma inverdade. Senão Vejamos:

Excelência, a Autora é portadora de DEPRESSÃO CRÔNICA GRAVE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA que a impede de trabalhar, conforme comprovam os Atestados de Médico Especialista em Psiquiatria Dr. Ricardo Schimitt (anexo).

Portanto, diante do histórico patológico da Autora, do exame pericial a ser realizado, não se pode afastar o seu direito à percepção do auxílio-doença, com base em uma simples perícia que pudesse constatar de fato a ocorrência ou não da doença;

Os Médicos Peritos da Autarquia Previdenciária, não são médicos especializados, são clínicos gerais, portanto, necessário se faz, a realização de pericia médica, com especialista na área de Psiquiatria.

II- DO DIREITO

Estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, que:

“O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Acrescenta-se que, concedido o benefício, ficando constatada a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, deverá a Autora passar por um processo de reabilitação profissional e, se não obter êxito, ser aposentada por invalidez, conforme determina os artigos 62 em conjunto com o artigo 101 da Lei 8.213/91, e do artigo 77 do Decreto 2.172 de 05 de março de 1997, este último abaixo:

“O segurado em gozo do auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”

Portanto, diante do que foi exposto, verifica-se que não deve prevalecer

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