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Av2 Processo Civil Resumo

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Por:   •  2/10/2013  •  5.888 Palavras (24 Páginas)  •  1.710 Visualizações

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AV2 PROCESSO CIVIL 1

Contagem de prazos – artigo 241, CPC

Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção das partes de um litígio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação. Esses estão, basicamente, discorridos entre os artigos 177 e 192 do Código de Processo Civil brasileiro. Ao se discorrer sobre as sanções por não se observar o termo final dos prazos processuais deve-se ter como requisito essencial as disposições legais do diploma processual civil. Assim, tem-se que as regras de verificação dos prazos e das penalidades estão previstas entre os artigos 193 e 199. Todo prazo, em regra, é contínuo, ou seja, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não-útil (art. 178). Sobrevindo, porém, as férias forenses, terão elas efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179). O efeito suspensivo das férias forenses não se verifica quando se trata de prazo decadencial, como o de propositura da ação rescisória, nem em relação ao prazo do edital, já que este não se destina à prática do ato processual, mas apenas ao aperfeiçoamento da citação ficta

Os prazos podem ser:

A – Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc..

B – Judiciais: são os prazos fixados por critérios do juiz. Ex: art. 182

C – Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art.181.

Os prazos tem também sua classificação quanto à natureza jurídica, o que vai determinar a natureza jurídica da sanção punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal de prazo ou da não observância do mesmo, gerando restrições de direito de parte no processo, principalmente do exercício da prestação jurisdicional por meio de advogado. Deve-se ressaltar o prazo dilatório, por serem aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação ou redução pelo juiz, como está previsto no Art. 181 do Código de Processo Civil.

Ainda os prazos processuais podem ser classificados, quanto a natureza, onde poderão ser:

Dilatórios: Também chamado de prazos prorrogáveis, são os que decorrem de normas de natureza dispositiva, isto é, normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato.

Peremptórios: Ou prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública. Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção. Todavia, o art. 182, 2ª parte, do CPC abre uma exceção ao permitir ao juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazo, mas nunca no prazo por prazo superior a sessenta dias.

SUSPENSÃO:

A suspensão dos prazos geralmente ocorre devido a fechamento de Tribunal. Essa faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante. O fechamento de qualquer tribunal deve ocorrer nos casos previstos na lei processual ou em emergência justificada. o Código de Processo Civil brasileiro versa sobre a suspensão sob regime de férias forenses no artigo 179, por obstáculo criado pela parte no art.180, pela morte ou perda de capacidade processual da parte no art.265, inciso I, pela convenção das partes nos arts. 181 e 265, inciso II. Também prevê a apresentação das exceções no art.265, inciso III e em razão de força maior no art. 183 ou falecimento do advogado ou da parte no prazo recursal no art.507, além de dicussões jurisprudenciais mas específicas sobre o tema. A suspensão devido as férias forenses será alterada com o novo Código de Processo Civil que institui, em seu anteprojeto, no Art.175 que o curso do prazo processual deverá ser suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive

INTERRUPÇÃO:

A interruptção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente da suspensão, faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo. São exemplos de interrupção o requerimento da parte para desmembramento do processo em razão de litisconsorte (art.46, parágrafo único); quando o réu faz nomeação a autoria (art.64), quando qualquer das partes opõem embargos de declaração (art.538). a Oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal tanto para as partes, como para eventuais terceiros, pois, com o julgamentos dos embargos, a decisão anterior pode ser alterada e, com isso,poderá surgir interesse recursal diverso daquele que existia com a decisão anterior, na hipótese da decisão dos embargos vir a prejudicar terceiros. Recurso Especial conhecido em parte e provido.

PRECLUSÃO: ARTIGOS: 183, 209, 503, 82 C/C 84 - CPC

Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato” (art.183 do Código de Processo Civil). Opera, para que o que se manteve inerte, aquele fenômeno que se denomina preclusão processual.

Preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil. Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal. Mas, há, em doutrina, outras espécies de preclusão, como a consumativa e lógica, todas elas ligadas à perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato. Porém, permite o Código, não obstante, que após a extinção do prazo, em caráter excepcional, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de “justa causa” (art.183). Nessa, situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato no “prazo que lhe assinar” (art.183, § 2º), que não será obrigatoriamente, igual ao anterior, mas que não deverá ser maior, por motivos já explanados. Para o código, “reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (art. 183, § 1º). Trata-se, como se vê, do caso fortuito ou motivo de força maior, em termos análogos ao artigo 393, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

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