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AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

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Por:   •  20/12/2014  •  1.692 Palavras (7 Páginas)  •  324 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DÉCIMO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

J M Silva Araújo, empresa esta inscrita sob CNPJ de nº 19.069.337/001-83, com sede fixada no endereço Rua Hemeterio Leitão, nº 531, bairro São Francisco, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, neste ato representado por seu advogado e procurador próprio legitimado a tanto, através de instrumento procuratório próprio em anexo, onde consta endereço profissional para receber comunicações, intimações de praxe e estilo, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência propor

Ação Cautelar Inominada C/C Tutela Antecipada

em desfavor do Banco do Brasil S/A, instituição financeira esta inscrita sob o CNPJ de nº 00.000.000/0001-91, com Superintendência Regional do Estado do Maranhão fixada na Avenida Dom Pedro II, bairro Centro, na cidade de São Luís, estado do Maranhão, CEP. 65030-470, de acordo com os fatos, fundamentos jurídicos e pedido que seguem:

DOS FATOS

Na manhã do dia 12 de outubro de 2014, a representante da empresa supracitada JÉSSICA MAYARA SILVA ARAÚJO, ao organizar documentos referentes à sua empresa, percebeu a ausência de inúmeros talões de cheques da referida Pessoa Jurídica a quem representa. Ao vasculhar de maneira precisa, nos vários cômodos da sua residência, percebeu a subtração dos mesmos. Então, esta, dirigiu-se imediatamente a Delegacia mais próxima de sua casa e efetuou o Boletim de Ocorrência de nº 6213/2014, INFORMANDO O FURTO DOS DOCUMENTOS ACIMA.

Porém no dia 13 de outubro de 2014, a mesma veio a ter um mal súbito, sendo esta levada diretamente ao hospital, pois a representante da empresa encontra-se em gestação inicial e por isso tem inúmeras complicações, o que impediu da mesma efetuar de imediato a sustação dos devidos cheques. Após a sua melhora dirigiu-se a agência onde realizou tal tarefa. Porém, ao pedir a sustação do cheque número 850016, este de origem do Banco do Brasil S/A, registrados pela agência 5716-9, conta corrente de nº 859-1, localizada no bairro da Alemanha, cidade de São Luís, Estado do Maranhão, recebeu a informação que o mesmo já havia sido depositado, este, no valor referente a R$ 121.500,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos reais), porém a mesma foi informada que o pedido de sustação poderia ser feito através de Processo Administrativo junto a sua agência.

Assim sendo, tal atribuição foi realizada, porém o funcionário de atendimento informou que mesmo realizada esta atividade, ora não poderia ser feito mais nada. Ora Meritíssimo, se um funcionário desta AGÊNCIA BANCÁRIA , informa que o exercício correto para efetuação da sustação deveria ser o pedido de abertura de processo administrativo, por que o impedimento de sustação do mesmo? Pois é de se estranhar o modo como foi tratado o assunto, pois foi apresentado por ora, junto ao colégio de gerentes desta instituição financeira, o pedido formalizado a cunho próprio, a ocorrência policial e mais o atestado médico que explica o porquê do não comparecimento imediato da mesma junta a esta instituição financeira!

DO DIREITO

PRESSUPOSTOS DA AÇÃO CAUTELAR

CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO

O Processo Cautelar foi contemplado pelo Código de Processo Civil de 1973, com o Livro III, coisa que nem os italianos ousaram fazer sobre tal matéria.É sabido e consabido que a jurisdição é inerte, segundo se depreende do art. 2 do Código de Processo Civil. Com vista a isso a tutela cautelar se manifesta, salvo art. 797 do CPC, através de um pedido, de uma demanda, que tem por instrumento a petição inicial.Este agir da parte que se traduz comumente pela alcunha de ação deve, pela sistemática adotada pelo legislador pátrio, apresentar determinadas condições (teoria eclética da ação), sob pena de não se conhecer do pedido, são elas: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimatio ad causam.

A Possibilidade Jurídica do Pedido esta presente no nosso CPC, art. 267, inc. VI. Para muitos autores esta condição consiste na preexistência, em abstrato, de regramento pelo direito objetivo, da providência jurisdicional constante no pedido da parte, o que não é tão correto, pois segundo demonstra MONIS DE ARAGÃO ela deve ser enxergada “com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável”, o que significa entender a possibilidade jurídica do pedido em sentido negativo, isto é, ampliam o seu significado.Assim também ocorre com relação às ações cautelares, apesar da abrangência do poder geral ter dilatado em muito a possibilidade jurídica das medidas de segurança, colocando ao lado das cautelas específicas, as inominadas.

A Legitimação para a Causa,ou seja, A legitimatio ad causam como é vista pela doutrina e pela jurisprudência compreende a titularidade ativa e passiva da ação. O possível titular do direito subjetivo, ou pretensão estará legitimado no pólo ativo, e no pólo passivo irá figurar aquele que deverá suportar os efeitos advindos da procedência da decisão na lide.No que diz respeito às cautelares, a legitimação apresenta características distintas conforme se trate de cautelar antecedente ou incidente.

O Interesse de Agir, esta condição da ação consiste no interesse em obter uma providência jurisdicional quanto a um direito material, ou pretenção. É, segundo LIEBMAN “a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. É a demonstração da utilidade da medida. É a necessidade de eu obter aquilo que acho que necessito. Em suma, é a soma do binômio, necessidade, mais utilidade, que encontramos na cautelar quando temos que demonstrar apossibilidade de dano que é a necessidade de se interpor a medida, e a sua, irreparabilidade ou difícil reparação que é a utilidade da medida. Consubstancia-se aí o chamado periculum in mora

A tutela cautelar deve apresentar estas condições, como de resto todo pedido de provimento juridicional, já que também encontra-se subordinada aos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.

Afora estas condições gerais que devem ser apresentadas por qualquer ação, para que possam ser conhecidas, inobstante entender que estas condições são do mérito da ação; portanto,

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