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Cautelar inominada

Por:   •  5/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  464 Palavras (2 Páginas)  •  292 Visualizações

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28/08/2014.

Cautelares Inominadas.

Cautelares Inominadas.

Qualquer processo cautelar pode conter um pedido liminar. A expressão liminar, deriva do latim “limine”, que significa limiar, inicio começo.

Corresponde a um pedido e uma tutela de urgência. O nome pode ser liminar ou pedido liminar ou como uma decisão judicial. Pode ser uma antecipatória de mérito ou uma cautelar.

Para  o deferimento da tutela cautelar no inicio do processo, portanto a medida liminar, a lei exige o preenchimento de dois requisitos:

  • Fumus boni juris.
  • Periculum in mora.

Para que a parte em qualquer ação cautelar, seja típica ou inominada, obtenha a liminar é necessário o preenchimento destes requisitos.

Mesmo em um processo urgente pode ter um pedido urgente que seria a liminar.

Fumus bonis juris.

É a fumaça do bom direito, é a aparência de que a pessoa tem a razão.

Significa, em linhas gerais, aparência de que a parte é titular do direito invocado.

Na prática forense, em situações de dúvida o juiz normalmente medidas liminares em razão da aparência de veracidade dos argumentos da parte.

Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “Não há discricionariedade na avaliação do Fumus Bonis Juris. O juiz não pode decidir por critérios de conveniência e oportunidade. Mas há certa margem de liberdade na avaliação dos requisitos no caso concreto. O fumus boni juris, não pode ser examinado isoladamente, afastado dos demais requisitos. Será possível, por exemplo, atenuar as exigências de plausibilidade-sem suprimi-las quando o perigo na demora for muito grande, ou quando, na proporção entre as consequências do deferimento ou do indeferimento da medida, constatar-se que estas são muito mais gravosas. Os requisitos devem ser examinados em conjunto, conforme o caso concreto.”

Logo aplica-se a proporcionalidade do caso. O juiz deve sopesar.

Art. 798 do CPC.

O fumus boni juris está implícito (direito)

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Segundo Ovídio Batista da Silva, o fumus boni juris traduz a idéia de que o requerente da cautelar aparenta ser o titular do direito discutido na lide principal.

Periculum in mora.

Ou perigo na demora, risco de dano irreparável ou risco de dano de difícil reparação.

Art. 798 CPC, de forma expressa.

José Frederico Marques: “O que se procura na tutela jurisdicional cautelar, que nesse processo o estado exerce, é evitar que duração do processo altere a posição inicial das partes. A dilatio temporis (demora), enfim, é que torna necessário o processo cautelar”.

Procedimento das Cautelares Inominadas.

Art. 796 a 812 do CPC. Nem todos os temas estão nos artigos.

  1. Momento para o ajuizamento da ação.

  1. Competência.
  2. Condições da ação.
  3. Requisitos da Petição Inicial.
  4. Cumulação de Ações.
  5. Justificação
  6. Defesa
  7. Intervenção de terceiros.
  8. Prova
  9. Audiência de instrução e julgamento.
  10. Sentença.
  11. Recursos.

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