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AÇÃO DE EXCUÇÃO DE ALIMENTOS

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Por:   •  31/3/2014  •  857 Palavras (4 Páginas)  •  248 Visualizações

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VICTORIA EDUARDA FERREIRA SILVA, brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora, SIMARA PATRICIA FERREIRA PIMENTA, brasileira, solteira, dona de casa, portadora do RG nº M-6. 093.294, inscrita no CPF sob nº 043.426.816-09, residente e domiciliada na Rua Genesco Augusto Caldeira Brant, Distrito de Alto Belo, nº 564, Município de Bocaiuva/MG, por seu advogado infra-firmado com procuração em anexo, vem à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE EXCUÇÃO DE ALIMENTOS, pelo rito do art.732 do CPC, em face de GERALDO EDUARDO SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG e CPF ignorados, residente e domicilio na Rua Marcolina Alves da Cruz , nº 293, Distrito de Alto Belo, Município de Bocaiuva/MG, pelos fatos e fundamento e de direito que passa a aduzir.

DOS FATOS

Em acordo realizado nos autos do processo nº 0073.11.0053516-87 desta Comarca, o Executado ficou obrigado a pagar à sua filha, ora Exequente, a título de pensão alimentícia, o valor referente a 25% do salário mínimo vigente (doc.anexo), todo dia 10 de cada mês.

Ocorre que o Executado não efetuou o pagamento da pensão alimentícia dos seguintes meses: março de 2012, julho de 2012, agosto de 2012, setembro de 2012, outubro de 2012, novembro de 2012, dezembro de 2012, janeiro de 2013, fevereiro de 2013, perfazendo um total de 9 (nove) prestações alimentícias atrasadas.

Por isso, recorre a Exequente ao Judiciário para executar os valores devidos, com juros e correção monetária.

DO DIREITO

A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 732 do Código de Processo Civil.

Tal artigo traz em seu caput: “art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.”

O referido capítulo dispõe sobre a execução por quantia certa contra devedor solvente, bem como sua forma de processamento nos artigos 652 e 653, ambos do CPC, conforme segue:

Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§1º - Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

§2º - O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

§4º - A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§5º - Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Dessa feita, encontra-se fundamentado o pedido da Exequente, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para sua subsistência.

A tabela a seguir corresponde ao demonstrativo dos valores devidos pelo executado aos menores:

MÊS EM DEBITO

VALOR DA PENSAO

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS JUDICIAIS DE 1% AO MÊS

VALOR A RECEBER

MARÇO 2012

R$ 155,00

R$170,20

R$ 170,20

JULHO 2012

R$ 155,00

R$167,45

R$ 167,45

AGOSTO 2012

R$ 155,00

R$166,74

R$ 166,74

SETEMBRO 2012

R$ 155,00

R$165,99

R$ 165,99

OUTUBRO 2012

R$ 155,00

R$164,95

R$ 164,95

NOVEMBRO 2012

R$ 155,00

R$163,79

R$ 163,79

DEZEBRO 2012

R$ 155,00

R$162,91

R$ 162,91

2013

JANEIRO 2013

R$ 155,00

R$161,72

R$ 161,72

FEVEREIRO 2013

R$ 155,00

R$160,24

R$ 160,24 MARÇO 2013

R$ 155,00

R$159,40

R$ 159,40

*REFERÊNCIA: TABEBELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA TJMG JULHO DE 2013.

Assim sendo, o valor referente ás prestações alimentícias em atraso, perfazem a quantia de R$ 1.643,39 (mil e seiscentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, com fundamento no Art. 732 do CPC, requer a Vossa Excelência:

1- A citação do Executado para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 1.495,77 (mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), já devidamente atualizados, sob pena de proceder-se a penhora de seus bens, tantos quantos forem suficientes à satisfação da obrigação ou intimação para oferecimento de embargos, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias;

2- A condenação do Réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito atualizado;

3- O benefício da assistência judiciária gratuita, eis que a Exequente é pobre nos termos de lei;

4- Requer provar o alegado por todo gênero de provas admitido em Direito permitido.

Da-se á causa o valor de R$ R$ 1.643,39 (mil e seiscentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).

Temos em que, pede deferimento.

Bocaiuva/MG, 23 de julho de 2013.

ERNANI CARVALHO OLIVEIRA

OAB/MG 145.011

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