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AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

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Por:   •  8/4/2014  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXX.

Autos nº: XXXXXXXXXXXXXXX

FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de FULANA DE TAL, também qualificada, por seu advogado infra-assinado, não se conformando com a referida decisão de fls. XXX, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, vem, respeitosamente, perante V. Exa., interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 513 e ss do CPC, pelas razões que seguem acostadas.

O Recorrente informa que deixou de recolher as custas pertinentes ao ato, por ser beneficiário da gratuidade de justiça nos termos da lei 1060/50.

Isto posto, requer o Recorrente seja recebido e processado o presente Recurso e, após a manifestação da Recorrida, seja o mesmo encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça de XXXXXXX, onde certamente será reformado o Decisum em debate.

Nestes termos,

Pede deferimento.

XXXXX, 05 de dezembro de 2013.

advogado

OAB/XX VVVVV

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXX

Autos nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Apelante (s): Fulano de Tal

Apelado (s): Fulana de Tal

Origem: X Vara de Família da família de XXXXXX.

RAZÕES DE APELAÇÃO

Colenda Câmara,

Nobres Julgadores.

I - SINTESE DO PROCESSO

Excelências, mister uma singela digressão dos fatos que nortearam o caso sub judice, para uma melhor compreensão das questões invocadas nesta sede recursal.

Em síntese, cuidam os autos de Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada pelo Recorrente em desfavor da Recorrida, objetivando, à priori, a desobrigação da prestação de alimentos por ter a mesma atingindo maioridade e, supletivamente, por não possuir, atualmente, condições financeiras para arcar com dito pensionamento, nos termos em que foram fixados.

Após o tramite processual, o ilustre juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reduzindo os alimentos para o importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

Data maxima venia, em que pesem os d. fundamentos do juiz sentenciante, melhor sorte não assiste a apelada, devendo a r. decisão ser reformada in totum, por ser medida da mais escorreita justiça. Vejamos:

II. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA

É cediço que na fixação de alimentos, levam-se em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a realidade econômica do alimentado, de modo a que as necessidades deste sejam supridas sem que, para isso, haja desfalque do necessário ao próprio sustento daquele.

A obrigação alimentar se vincula à cláusula rebus sic stantibus, justificando-se revisão da verba alimentar sempre que houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante foi sensivelmente diminuída, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.

Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC.

“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

No caso, os alimentos foram acordados em ação de alimentos provisionais (processo nº XXXXXXX), que tramitou perante a Xª Vara de Família da Comarca de XXXXXX, no valor de 48,23% (quarenta e oito vírgula vinte e três por cento) do salário mínimo.

Conforme restou comprovado na sentença vergastada, a renda do apelante atualmente se resume ao valor bruto de R$ 750.84 (seiscentos e cinqüenta reais e oitenta e quatro centavos), conforme contracheque atualizado juntado aos autos à fl. X, sendo que, após todos os descontos, resta-lhe a quantia de R$ 360,62 (trezentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), a qual é insuficiente para atender as suas necessidades mais básicas.

Contudo, ainda que tenha sido reduzido os alimentos na sentença vergastada, para o importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, é insuficiente para atender a nova realidade do apelante, na medida em que tal percentual mostra-se ainda elevado, não tendo como sobreviver com o restante do salário que lhe sobra.

Por outro lado, embora a apelada tenha comprovado estar regularmente matriculada em ensino superior (fls. X) e, em razão disso, não é capaz de prover seu próprio sustento, sabe-se que é insuficiente, para o mister, a tão-só condição de estudante, sem a comprovação de eventual impediente intransponível ao exercício de atividade remunerada, como a incapacidade laborativa por motivo de saúde, por exemplo.

Neste sentido já se manifestou o col. Superior Tribunal de Justiça:

"ALIMENTOS. FILHO MAIOR. ALEGAÇÃO DE SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. - O fato de se tratar de um estudante universitário não é, por si só, o suficiente para justificar o dever do pai de prestar-lhe alimentos. Necessidade do filho não demonstrada no caso. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 149.362/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro. Quarta Turma, julgado em 03/02/2004, DJ 12/04/2004, p. 210).

Frise-se que o fato de estar desempregada atualmente não pode servir de fundamento para a manutenção da pensão alimentícia, uma vez que seria um incentivo à ociosidade.

O insigne doutrinador Dimas Messias de Carvalho leciona sobre o tema:

"A maioridade,

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