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AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

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Por:   •  2/6/2014  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  240 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE CAMPO GRANDE DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº XXX.XXXX.XXXX.XXXX-XXX

Fulana de Tal, já devidamente qualificada, por seu advogado, com escritório na Rua ... , nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, que tramita pelo rito especial da Lei 5.478/68, movida por fulano de tal vem, perante V. Exª, em

CONTESTAÇÃO

expor e requerer o que se segue:

DAS PRELIMINARES

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Da leitura da peça exordial, constata-se que a narrativa fática foi realizada de forma confusa e incoerente, dela não decorrendo conclusão lógica, motivo pelo qual, com fulcro no art. 295 § único, inciso II do CPC, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.

DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO

Compulsando-se os autos, verifica-se que não foi juntada a procuração outorgada ao patrono do Autor.

Desta feita, nos termos do art. 13, I c/c art. 301, VIII do CPC, faz-se mister a intimação do Autor para que junte aos autos o instrumento do mandato, no prazo a ser estabelecido por V. Exª, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Como relatado na petição inicial, o Autor foi Réu em uma Ação de Alimentos ajuizada, à época, pela mãe da Ré, sua genitora e representante. Nessa ação, foram fixados alimentos no valor de 30% (trinta por cento) do salário percebido mensalmente pelo genitor da Ré.

O autor afirma, na peça exordial, que deseja a exoneração da obrigação alimentar fixada na precitada ação, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, ao argumento de que a Ré, sua filha, por ter completado 18 anos de idade em 20 de dezembro de 2007, já teria condições de prover seu próprio sustento.

Diga-se que a Ré possui, de fato, 18 anos de idade, contudo, ainda não é capaz de prover seu sustento por ser universitária do curso de Medicina. Inclusive, o pagamento das mensalidades só é possível em razão da verba alimentar paga por seu pai.

Importa frisar que as despesas do curso totalizam R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que corresponde ao valor pago atualmente por seu pai, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

Cumpre informar, ainda, que, após o falecimento da genitora da Ré, esta passou a residir na casa de uma tia, a qual tem arcado com todos os seus gastos com moradia e alimentação.

Por derradeiro, diga-se que, pelo fato da carga horária do curso ser integral, não há qualquer possibilidade da Ré exercer atividade laborativa.

Assim, não existindo razão para a exoneração ou para a redução da pensão, tal como pretende o Autor, não restou outra alternativa à Ré, senão contestar a presente ação com o fito de que o Estado-Juiz, na aplicação do justo direito, julgue improcedente o pleito autoral.

DOS FUNDAMENTOS

DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

O Autor requer a exoneração da obrigação alimentar em caráter de tutela antecipatória, contudo, tal pretensão não pode prosperar, haja vista estarem ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, senão vejamos.

O art. 273, caput do CPC, quando faz menção ao requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, refere-se à sua aparência de verdade, exigindo a lei uma prova que corrobore a afirmação do autor. Assim, não basta que a alegação pareça verdade, devendo que tal aparência esteja ancorada em alguma prova

Na hipótese sub judice, ao contrário, o Autor não ostentou de forma satisfatória prova induvidosa de que o fato alegado assemelha-se com a verdade.

No tocante ao segundo requisito autorizador da concessão da tutela antecipada, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Autor foi igualmente incapaz de evidenciá-la no caso concreto. Isso porque limitou-se a meras alegações genéricas, revelando sua inaptidão para convencer que a conseqüência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido seria a geração de grave lesão aos seus interesses. Ademais, o perigo não foi devidamente comprovado como sendo sério, iminente, real, tal como exige a lei.

Em face das considerações esposadas, tem-se por ilação lógica que é de ser indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada.

DA CONTINUIDADE DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE

Como é cediço, após a maioridade do filho, cessa, em regra, a obrigação decorrente do pátrio poder do pai prestar alimentos (art. 1.630 do CC). A presunção é a de que o filho maior torna-se capaz para exercer atividade remunerada, podendo auferir renda que auxilie no seu próprio sustento. Entretanto, o fato do alimentando estar cursando instituição de ensino constitui motivo excepcional e suficiente para estender a responsabilidade do genitor até ulterior conclusão do curso.

O entendimento esposado é pacífico na jurisprudência, como se pode observar nas ementas dos julgados a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DOS FILHOS. Na linha jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, estando a obrigação assentada exclusivamente no pátrio poder, a maioridade civil do alimentado põe fim a pensão alimentar (art. 1.635, inciso IV, do CC), podendo ser estendida, porém, apenas na hipótese de estar o filho maior matriculado em curso de nível superior. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Primeira Câmara Cível - Apelação Cível nº 2009.001.04051 - Relator Des. Maldonado de Carvalho - Julgamento: 11/03/2009) (destaque nosso)

DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PENSÃO. MAIORIDADE CIVIL DAS ALIMENTANDAS, MATRICULADAS EM CURSO SUPERIOR. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ VINTE E QUATRO ANOS. O dever de prestar alimentos não decorre unicamente do poder familiar,

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