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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - TELEFONIA

Por:   •  22/2/2018  •  Tese  •  2.002 Palavras (9 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA __ UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE _____.

FULANO DE TAL, (qualificação), por intermédio de sua procuradora judicial infra-assinada, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR, em face de:

BELTRANO DE TAL, (qualificação), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

No início do mês de fevereiro de 2.017, o REQUERENTE compareceu a um estabelecimento comercial para efetuar uma compra, todavia, no momento de concretizar o parcelamento desta, foi informado pelo atendente que, após consulta ao SERASA EXPERIAN, verificou que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada.

Surpreso com o fato e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o REQUERENTE dirigiu-se à Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL para retirar um extrato de seu cadastro.

Irresignado, ao consultar o extrato, verificou que o registro havia sido lançado pela REQUERIDA, referente ao contrato de nº xxxxxxx, com data de vencimento de xxxxxx, sem valor expresso.

Se não fosse o bastante, a REQUERIDA não se dignou a encaminhar cobranças referentes ao imputado débito, tão pouco, a enviar ao REQUERENTE o comunicado de débito e inscrição nos cadastros de proteção ao crédito!

Fato é que o REQUERENTE foi cliente, consumidor dos serviços prestados pela REQUERIDA, durante alguns anos, tendo firmado contrato de prestação de serviço com a mesma, adotando o plano MULTIVIVO e, naquela oportunidade, até que se concretizasse a portabilidade (dois ou três dias), a REQUERIDA disponibilizou para uso do REQUERENTE a linha adicional número xxxxxxxxxxx.

Segundo informações, o referido plano permitia ao cliente pós-pago, compartilhar a conexão com outros dispositivos adicionais, utilizando-se da mesma franquia de dados, sem precisar contratar outro plano para o compartilhamento da internet.

Ocorre que, aos 02 de maio de 2016, o REQUERENTE solicitou a portabilidade do seu número de acesso para outra operadora, qual seja, a TIM CELULAR S/A, sendo promovida a troca do chip da REQUERIDA por um chip da nova operadora, mantendo-se o número pessoal, conforme previsão legal.

Todavia, ao tomar ciência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o REQUERENTE entrou em contato através do nº 0800 774 1515, informado na própria consulta de balcão em anexo, sendo informado que a inscrição seria decorrente de um débito no valor de R$150,98 (cento e cinquenta reais e noventa e oito centavos), sendo aconselhado a entrar em contato com o nº xxxxxx para maiores informações, não sendo informado o número do protocolo.

Inconformado com tamanha arbitrariedade e ilegalidade, aos 06/02/2017 gerou-se o protocolo nº 20173768797420, às 15h49min, e apesar do REQUERENTE expor todos os fatos sobre a indevida cobrança, informando sobre a efetivação da portabilidade aos 02/05/2016, a atendente da REQUERIDA lhe informou que seria uma “obrigação do cliente” promover o cancelamento do plano de compartilhamento de dados, não obstante a portabilidade e, por tal razão, havia sido gerado débitos posteriores, referentes ao mês de maio, junho e julho de 2016, não sabendo justificar a ausência do encaminhamento das referidas contas.

Ainda, aos 06/02/2017, após diversas quedas nas ligações, outro número de protocolo foi fornecido, nº 20173769419811, ás 17h24min, tendo o REQUERENTE a confirmação da sua portabilidade aos 02/05/2016, contudo, mais uma vez, foi informado da existência dos referidos débitos e que, aos 27/09/2016, a REQUERIDA havia promovido o cancelamento automático do plano, em razão dos débitos mencionados.

Outras diversas tentativas de solução da presente questão foram promovidas, contudo, infrutíferas, razão pela qual busca-se a presente tutela jurisdicional.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

A) DA APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

In casu, apesar da não haver débitos a serem quitados, há uma relação consumerista lato sensu, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou norma diversa onde se admite a inversão do ônus da prova, justamente em face desta problemática.

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei nº 8.078/90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor.

Desta forma, requer a inversão do ônus da prova, incumbindo à REQUERIDA a demonstração de todas as provas referente ao presente pedido, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.

B) DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO:

Fato é que, o REQUERENTE era cliente da REQUERIDA e, insatisfeito com os serviços prestados, aos 02/05/2016, solicitou a portabilidade de seu número para outra operadora, efetuando o pagamento da última fatura que lhe foi enviada, com vencimento para 10/05/2016, conforme apontado.

Ocorre que, após meses, o REQUERENTE foi surpreendido com a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes indevidamente em razão de débitos que o autor não reconhece e que sequer lhe foram exigidos em momento e de forma adequada, ou seja, não foram encaminhados boletos referentes a esses citados débitos.

É totalmente descabida a informação prestada

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