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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO

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Por:   •  25/3/2015  •  1.590 Palavras (7 Páginas)  •  343 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ.

SERGIO CRESSIUMA DE JESUS, brasileiro, divorciado, vendedor, portador da cédula de identidade de nº 07640087-8, expedida pelo IFP e inscrito no CPF sob o nº 996.907.267-34, residente e domiciliado na Avenida do Laranjal, 76 - quadra 02- casa 64 – Chácara arcampo – Duque de Caxias- Tel. 7820-7113, vem, pela Defensoria Pública propor a presente, pelo rito sumário,

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO

em face da CONCER – COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA, Rodovia Washington Luiz,13892- Jardim Primavera - Duque de Caxias – RJ – CEP 25213-005 , pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma o autor não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento bem como de seus familiares, razão pela qual faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei nº 1.060/50, cuja redação foi alterada pela Lei nº 7.510/86, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses em Juízo.

II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

No dia 26 do mês de dezembro de 2014, por volta das 10h00min, antes de subir o viaduto da Reduc, na altura do km 113, sentido Rio de Janeiro, o veiculo do autor de marca VW/polo Sedan 1.6 – Placa LPF 1424/RJ – de cor prata - chassi 9BWJBO9N95PO41518- sofreu danos ao ser atingido por uma pedra que veio em sua direção e quebrou o para brisa da frente.

Após o acidente o autor recebeu o atendimento da CONCER no local, viatura de n° 382, funcionário Diego, ocorrência de n° 4206,que consistiu em lavrar ficha de atendimento ao usuário (doc. Anexo) descrevendo o ocorrido e a avaria ao veiculo.

Depois disso, o autor ficou desamparado no local até a polícia Rodoviária Federal chegar, sendo feito o DAT pelo policial, MORAIS, matricula de n° 19696998 de acordo com documento em anexo, que consistiu em lavrar ficha de atendimento ao usuário (doc.anexo) descrevendo o ocorrido e a avalia ao veiculo.

Seu veiculo ficou com o vidro dianteiro trincado, com risco de quebra total.

Diante disso, o autor entrou em contato com a concessionária solicitando fosse reparado o defeito do veículo que é usado para seu trabalho. Todavia, a ré omitiu resposta no sentido de destacar que na data em questão, viaturas passaram pelo local não identificando qualquer pedra em pista que pudesse causar o dano relatado.

Assim, cabe informar que o autor ficou 05 dias com o veiculo parado em casa sem poder trabalhar, tendo em vista que ele é autônomo e trabalha com vendas. Teve vários prejuízos devido às festas de final de ano, não conseguindo assim, honrar com seus compromissos entre Natal e início de Ano Novo, já que trabalha com a venda autônoma de cestas básicas.

Depois de vários e-mails e com respostas negativas da Concer, o autor, cansado de esperar o ressarcimento da Companhia, comprou um novo para brisa no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

Assim, desde o acidente deixou o Autor de auferir as rendas mensais alcançadas antes do acidente.

III- DO DIREITO

O artigo 186 do novo Código Civil dispõe, in verbis:

" Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Assim, a responsabilidade civil é a imposição legal a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, da forma mais ampla possível.

Prepondera em nossa doutrina e jurisprudência o entendimento de que há dever solidário do dono do veículo e do condutor. É a teoria do risco que domina o tema, uma vez que automóveis, em si, são bens perigosos, como aliás se extrai da análise dos arts. 100/102 do Código Nacional de Trânsito. Desse modo, não pode restar duvidoso que a primeira ré tem a responsabilidade pela guarda do bem, havendo solidariedade pelos danos causados ao veículo do autor.

Incumbe aos Réus o dever de amplamente indenizar os danos patrimoniais e morais sofridos pelo autor, uma vez que, na lição de SERGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, comprovado o dano sofrido, este é a "subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade, etc."

Apenas a título de reforço da culpa dos demandados, cita-se as lições abaixo transcritas dos Mestres CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (In Responsabilidade Civil) e SERGIO CAVALIERI FILHO (in Programa de Responsabilidade Civil), respectivamente:

"O outro aspecto da responsabilidade automobilística é em relação a terceiros. O terreno é fértil em acidentes de trânsito quando é atingida pessoa ou coisa, fora do âmbito do veículo transportador: atropelamento ou colisão.

A hipótese mais singela e mais freqüente é a da aplicação da teoria da culpa, seja por fato próprio, seja por empregado ou preposto. Em face de um abalroamento ou atropelamento, e apurado o procedimento culposo do motorista, define-se a responsabilidade: marchar com excesso de velocidade, trafegar contra-a-mão, avançar sinal de trânsito, cruzar via pública sem a necessária atenção, violar em suma as normas regulamentares - constituem fatos que importam em imprudência ou negligência, implicando portanto em procedimento culposo, com incidência no art. 159 do Código Civil, em combinação, se for o caso, com art. 1.521, nº III (fato do empregado ou preposto), ou art. 1.521, nºs I e II (fato do menor sob pátrio poder ou tutela), ou ainda art. 1.522 (responsabilidade da pessoa jurídica). O trânsito por via preferencial não dispensa as cautelas regulares (Revista Forense, vol. 286, p. 342)."

Também é esta a interpretação dos Tribunais, como traduz a ementa que segue, do TACSP - 18.02.97 - 12ª Câmara Especial:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Culpa

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