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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS

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Por:   •  18/9/2014  •  1.496 Palavras (6 Páginas)  •  352 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SUZANO, ESTADO DE SÃO PAULO.

XXXXXXXXXXXXXXX, menor impúbere, devidamente representada pela sua genitora, XXXXXXXXXXXXX, titular da cédula de identidade RG Nº. 99.999.999-9 – SSP/SP e do CPF/MF Nº. 999.999.999-99, brasileira, solteira, do lar, ambos residentes e domiciliados na Rua xxxxxxxxxxxxxxx, Nº. 340, no Bairro Cidade Boa Vista, CEP 99999-999, nesta cidade de XXXXXX, Estado de São Paulo, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, mandato incluso doc. 01, com escritório profissional no endereço constante no cabeçalho desta, onde recebe intimações e notificações, vem, perante Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS,

em face de XXXXXXXXXXXX, titular da cédula de identidade RG Nº. 99.999.999.9 – SSP/SP e do CPF/MF Nº. 999.999.999-99, brasileiro, solteiro, eletricista, filho de XXXXXXXXX e de XXXXXXX, nascido aos 18/12/1989, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXX, Nº. 204, Jardim América, CEP 99999-999, no Município de XXXXXXXXXX, estado de São Paulo, o que faz com fulcro nos pontos de fato e de Direito doravante articulados:

I.- PRELIMINARMENTE

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante aos cidadãos a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, recepcionada por todas as Constituições que lhe sucederam, traz como requisito para concessão do direito à gratuidade judiciária (art. 4º, § 1º) a mera afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.

Sobre o mesmo tema, a Lei nº 7.115/83, em seu primeiro artigo, estabelece a presunção – juris tantum – de veracidade da declaração de necessidade dos benefícios da gratuidade judiciária.

A Representante da Autora, atualmente desempregada, vivendo da prestação de serviços esporádicos em casas de família, sem rendimentos fixo mensal, declara para todos os fins e efeitos, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim requerendo lhe seja deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça com fundamento no artigo 4º., § 1º., da Lei 1060/1950 e artigo 1º. Lei 7115/83 (declaração de pobreza anexa – doc. 04).

II - DOS FATOS:

O Requerido e a mãe da Requerente tiveram um relacionamento intimo e afetivo, que culminou com a geração de uma criança, a ora Requerente, que veio ao mundo no dia 02 de abril de 2012, sendo certo que ao nascer recebeu apenas o nome da mãe, conforme está a demonstrar a certidão de nascimento em anexo (doc. 05), lavrada no Oficial de Registro Civil de Jundiaí, 1º. Subdistrito.

O Requerido ao ser procurado pela mãe, esquivou-se em conhecer a filha e assumir a paternidade, muito embora nunca tenha alegado qualquer motivo para esta sua atitude.

Atualmente a menor está com 2 anos e 4 meses de idade e foi sustentada até aqui, única e exclusivamente por sua genitora, que tem outro filho além da Autora.

As diversas tentativas de composição amigáveis, para o reconhecimento e ajuda na criação da Requerente restaram infrutíferas, resultando daí a razão para se intentar a presente ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos.

III – DO DIREITO

DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE

O Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, , ao tratar do reconhecimento dos filhos, no artigo 1607, expressamente, dispõe que:

“Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”

E o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 27, que:

“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

Desta forma, entende-se, pela leitura conjugada dos artigos acima, que é direito da Requerente o reconhecimento do estado de filiação.

A investigação de paternidade também está prevista na lei Nº. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, cujo artigo 2º.-A, abaixo reproduzido, só vem a confirmar o direito da Requerente, vejamos:

Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

A recusa de submeter-se ao teste de DNA foi também, inclusive, tema da súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: que diz:

STJ Súmula nº 301 -18/10/2004 - DJ 22.11.2004

Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade

Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Além de tudo, é necessário o reconhecimento da paternidade para que a criança possa requerer plenamente todos os seus direitos, necessários a seu saudável desenvolvimento físico e mental.

DOS ALIMENTOS

No que concerne ao direito aos alimentos, o Código Civil, é claríssimo quando no art. 1694, expressamente, declara que:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver

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