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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDAD CUMULADA COM ALIMENTOS

Por:   •  5/2/2016  •  Artigo  •  1.662 Palavras (7 Páginas)  •  401 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA  VARA CÍVEL  DA COMARCA DE JURERE – PARANÁ.

                                 DAIANE IVA BARRETO, brasileira, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora IVANILDE DAÍ BARRETO, brasileira, solteira, do lar, possuidora da Cédula de Identidade Civil RG sob o nº ... – SSP/XX, e inscrita no CPF/MF sob o nº ..., residente e domiciliada na Avenida ..., bairro centro, CEP 85635-000, na Cidade de ... – XX, por seu procurador que esta subscreve, com endereço profissional constante ao rodapé, vem respeitosamente à presença de Vossa. Excelência, com base no artigo 2º, da Lei 8.560/92, artigo 1º e seguintes da Lei 5.478/68 na Lei nº 5.478/68, nos artigos 229 da Constituição Federal, artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 110, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 1.694 § 1º do Código Civil, promover:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDAD CUMULADA COM ALIMENTOS

Contra EDSON DA SILVA JUNIOR SANTOS, brasileiro, funcionário publico,  residente e domiciliado na Avenida ..., nº 783, Bairro centro, na cidade de ... – PR, pelas razoes de fato e de direito que a seguir passa a expor:

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não dispondo de meios para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, em face da declaração em anexo, conforme a Lei nº 1.060/50, e artigo 1º da Lei nº 5.478/4968.

  1. DOS FATOS

Os pais dos menores mantiveram relacionamento em união estável por 16 anos, sendo que dessa união gerou frutos, concebendo a mãe representante dos ora requerentes a 03 (três) filhos, vindo o primeiro a nascer o em data de 12.10.1994, o segundo em data de 07.02.2000, e o terceiro em data de 19.11.2005, conforme cópias das certidões de nascimentos anexas. Atualmente  a primeira requerente esta com quatorze anos de idade, a segunda requerente com oito anos de idade, e o terceiro requerente com completara três anos de idade em novembro de 2008, requerendo assim, de cuidados especiais.

                           

 Ocorreu que, acerca de 04 (quatro) meses o casal já não vive mais junto, e a 04 (quatro) meses o pais não aparece mais em casa, não ajudando os filhos em suas necessidades, eis que é sabido, que as crianças nestas idades necessitam de um acompanhamento especial, tendo que a mãe genitora dos menores,  Representante legal na presente ação, que arcar sozinha com todas as despesas domésticas e de subsistência do lar, bem como demais despesas pertinentes aos menores.

O pai nunca mais visitou os filhos, demonstrando não estar preocupando com as necessidades e dificuldades dos menores,  pois resta claro que a idade em que os requerentes estão, necessitam de atenção e acompanhamento maior por parte dos pais, e mesmo assim, o requerido permaneceu inerte a existência do mesmo.

  1. DO DIREITO

III. 1- DO RITO E DA COMPETÊNCIA

Quanto aos alimentos, além de haver previsão expressa no Código Civil, há a Lei 5.478/68, em seu artigo 1º, o qual regulamenta sobre a Ação de Alimentos, dispondo, quanto ao rito:

“A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade”

Razão esta, que requer seja seguido tal rito e disposições desta Lei, complementada pelo Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal.

A competência é disciplinada pelo artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil:

Art. 100- É competente o foro:

II- do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

Assim entende-se como domicilio a cidade de Salto do Lontra - PR, da qual a cidade é Comarca.

III. 2- DOS ALIMENTOS

Como se percebe Excelência o requerido deixou de cumprir as obrigações de pai. Também não ajudou os menores em suas necessidades.

Assim prevê o Art. 1.694 C.C em seu texto:

Art. 1.694. “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Conforme já descrito anteriormente, nunca mais procurou os menores para saber se estava bem, ou se precisava de algo.

Desta forma o artigo 1.695, C.C mostra:

1.695 C.C. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,  pelo seu  trabalho,  à  própria mantença,  e    aquele,  de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do  necessário ao seu sustento.”

O art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz:

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Segundo Maria Helena Diniz, em seu livro Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, 5º Volume, 19ª Edição, pág. 496:

“o fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III – CF), e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga ao alimentando. Assim, na obrigação de alimentar um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, estiver impoossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço”

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