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Contestação - Investigação de paternidade cumulada com alimentos

Por:   •  29/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.586 Palavras (11 Páginas)  •  404 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – MS.

Autos nº 0800272-11.8.12.0001

HERCULANO DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), com escritório situado na Rua San Diego, nº 111, bairro Las Vegas, nesta cidade, vem perante vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

nos autos da Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c com Alimentos proposta por ROBERTO CAMPOS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIETA DA SILVA, já qualificada nos autos, com base nos fundamentos e fatos que passa a expor:

I – DO BENEFICÍO DAJUSTIÇA GRATUITA

O contestante, com fundamento no artigo 4º, da lei nº 1.060/50, requer os benefícios da Assistência Judiciária, já que não pode arcar com pagamento de custas processuais sem prejuízo de seu sustento e familiares.

II - DA SÍNTESE DOS FATOS

O autor ajuizou a presente ação alegando ser filho do réu, pleiteando, dessa forma, alimentos em face deste.

Aduziu o requerente que sua genitora e o réu mantiveram um relacionamento amoroso por dois anos, sendo que há dois meses romperam o enlace.

Afirma o requerente que do referido relacionamento adveio o seu nascimento, contando atualmente com seis meses de idade e, deste modo, pelo simples fato de ter nascido durante a constança da relação amorosa, supõe ser filho do demandado.

Nesse sentido, o autor continuou suas ilações arguindo que o réu teria se comportado sociologicamente como se seu pai fosse, o que não é verdade.

Não bastasse, inferindo erroneamente ser o requerido seu genitor, o requerente pleiteou alimentos no absurdo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) contra o demandado.

Assim, a inicial foi recebida às fls. 15/16, sendo o réu citado à fl. 19.

III – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial tem função precípua de apresentar a lide ao órgão judicante, isto é, fixar o objeto da demanda, servindo, assim, como base para o desenrolar do processo.

Mesmo no momento final de um processo, percebe-se que este continua a estar extremamente ligado à peça exordial, da qual não pode ser desvinculado. Daí a primária importância da Petição Inicial para definir os rumos do conjunto de atos a serem desenvolvidos.

Como um ato processual típico, a peça inaugural do processo deve atender uma série de requisitos estabelecidos na lei adjetiva.

Caso não cumpra os quesitos exigidos pela lei, não há outra medida senão a de declarar a petição inepta, extinguindo o processo (art. 295 do CPC).

Nesse rumo, o Código de Processo Civil dispõe a necessidade da intervenção do Ministério Público nas causa em que há interesse de incapazes:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Seguindo em tal colenda, imprescindível é a reprodução do inteiro teor do art. 84 do mencionado dispositivo adjetivo:

Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Apercebe-se que o ordenamento pátrio tratou de conferir especial tratamento às ações que envolvem incapazes, protegendo seus interesses como forma de garantir os interesses gerais da sociedade.

Sobre o tema, explica Marcus Vinícius Gonçalves[1]:

“Não importa se a incapacidade é absoluta ou relativa. Também não é necessário que já tenha sido declarada por sentença: caso se verifique que pessoa, apesar de maior, aparenta não estar em condições de gerir seus interesses, apresentando indícios de incapacidade, a intervenção far-se-á necessária. Também não há necessidade de que o incapaz seja parte — autor ou réu — bastando que seus interesses possam ser atingidos, como ocorre quando a parte é o espólio, mas entre os herdeiros há incapazes.”

Cumpriria ao autor, então, quando da elaboração da peça inaugural, objetivando adequá-la à legislação vigente, efetuar o requerimento de intimação do representante legal do Ministério Público para oferecer o respectivo parecer acerca do assunto abordado.

Ocorre, contudo, que não se vislumbra o preenchimento deste requisito no caso em comento, não havendo outra saída senão a de se extinguir o presente feito sem se resolver o mérito.

Aliás, a ausência de intervenção do órgão ministerial é fato tão grave que enseja anulação da sentença, conforme entendem nossos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. CAUSA DE INVALIDADE.

Em não sendo intimado, o Ministério Público, dos atos processuais realizados durante a instrução do processo cuja intervenção é obrigatória, como no caso em que há interesse de menor (art. 82, I, CPC), de ser invalidado o processo a partir do primeiro ato do qual deveria ter ocorrido a intimação. Arts. 84 e 246, ambos do CPC. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70059920389, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014)

Portanto, ante a tal vício, deve a pretensão do autor ser rejeitada, uma vez que os requisitos essenciais da peça exordial do processo não foram cumpridos comprometendo todo o desenrolar do processo.

Embora a jurisprudência pátria tenha se inclinado atualmente ao entendimento de que a ausência de

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