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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS c.c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA

Por:   •  2/3/2017  •  Abstract  •  2.293 Palavras (10 Páginas)  •  272 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE JABOTICABAL/SP.

                                                       MARCOS ANTONIO GOMES,  brasileiro, casado, policia militar, portador do RG nº27.906.999  e inscrito no CPF de nº 181.064.628-62, residente e domiciliado na Rua: Sebastiana Vitória de Jesus, n.º 115 ,Bairro: Pq. Dos Laranjais, Jaboticabal, cep: 14.882-182 no Estado de São Paulo, vem por seu advogado e bastante procurador (procuração anexa) perante Vossa Excelência propor:

 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS c.c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, com fundamento no artigo 282 e artigo 4, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , empresa de direito privado, Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ sob o n. 01.149.953/0001-89, localizada na Av: das Nações Unidas, Vila Gertrudes, nº14171, Torre A Andar 8 conj.82,  no Munícipio de São Paulo , Estado de  São Paulo – CEP: 04.794-000, pelos motivos e razões seguintes:

 DOS FATOS

O requerente efetivou junto à instituição requerida um contrato de financiamento de um veiculo automotor CORSA SUPER/GM , ano 2000, modelo 2000, placa : CZF0966/SP, cor BRANCA , CHASSI – 9BGSD680YC193654, gasolina, tendo como número de contrato 080220194, conforme cópia do contrato em anexo.

O referido financiamento foi efetuado no valor de R$ 11.508,29 (onze mil quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos), pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de 358,50 reais. Cumpre ressaltar que o contrato formalizado entre as partes, é um típico contrato de adesão, uma vez que não lhe foi conferida a possibilidade de discussão quanto ao teor das cláusulas contratuais, ao contrário, tão somente foi apresentado um contrato previamente confeccionado com alguns campos sem preenchimento.

Entretanto, ao fazer o arrendamento, a arrendadora acima citada cobrou a seguinte taxa especificada como “outras despesas” no valor de R$ 2.258,29 ( dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vite e nove centavos), ônus estes que são considerados abusivos por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços prestados ao consumidor, uma vez que não especifica quais despesas foram  cobradas.

Assim, cumpre esclarecer que o tais ilegalidades são conseqüências exclusivas da conduta pérfida e abusiva do Requerido, conforme se constata, nos valores acima relatados necessária para concessão, ou não, do crédito para financiamento.

Restando assim ao Autor as vias judiciais, a fim de ver compelida a instituição Requerida a  restituir os valores acima apontados em dobro, senão vejamos:

DO DIREITO

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor é expressamente vedado:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

   

Da simples leitura da legislação acima transcrita, verifica-se que o  Autor tem o direito a restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro.

E, mais:

“Nem seria preciso, justamente por essa razão, qualquer análise a sua abusividade propriamente dita: antes de mais nada, por não se discriminar com precisão que serviço visa remunerar, ela é inexigível do consumidor porque, neste particular, o contrato foi redigido ‘de modo a dificultar (mais precisamente, o que é ainda pior: a impossibilitar) a compreensão de seu sentido e alcance’. (artigo. 46 do Código de Defesa do Consumidor).

negócio, feitas no interesse exclusivo do banco, que com elas deve arcar sozinho”.

Inclusive V. Exa., brilhantemente assim decidiu em um caso idêntico, Processo n. 072.01.2009.001899-9 – JEC Bebedouro-SP, vejamos:

Requerente(s): FRANCISCA MARILENE TOMAZ Requerido(a/s): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O julgamento antecipado da lide deve ocorrer quando não houver requerimento de provas ou quando a dilação probatória for desnecessária para o desfecho da lide. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, posto que a matéria discutida é principalmente de direito, não havendo necessidade de se produzir novas provas. Trata-se de ação visando à declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de “imposto sobre operações financeiras”, “tarifa de abertura de crédito” e “tarifa de emissão de carnê” no contrato de financiamento celebrado entre as partes e identificado na petição inicial, bem como na condenação da requerida na restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. O pedido deve ser julgado procedente em parte. Com efeito, a emissão de boleto para pagamento das parcelas de financiamento é obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Isto porque é dever do credor fornecer comprovante de quitação do débito, sendo certo ainda que não há qualquer previsão legal autorizando o repasse deste encargo ao devedor. Ademais, ainda que haja previsão contratual estabelecendo a obrigação de pagamento desta tarifa, tal disposição é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, por impor uma obrigação abusiva que coloca o consumidor em desvantagem. Tal prática também é considerada abusiva por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e ainda encontra-se vedada pela Resolução nº 3.693, de 26/03/2009, do Banco Central do Brasil. No que pertine à denominada “tarifa de abertura de crédito” ou “taxa de cadastro”, inexigível também deve ser considerada a sua cobrança, vez que sua origem e finalidade não foram esclarecidas no contrato, o que contraria o disposto no art. 46 do CDC. Ademais, tais despesas são de obrigação do credor, cobradas no interesse exclusivo do mutuante, sendo abusivo seu repasse ao devedor, ainda que autorizadas por ato normativo infralegal. Deste modo, sendo indevida a cobrança destas tarifas, tem o consumidor o direito à repetição do indébito no valor equivalente ao dobro do que efetivamente pagou em excesso até a presente data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, sem razão a parte autora quanto à cobrança do IOF, vez que realmente incide sobre as operações de financiamento realizadas junto às instituições financeiras e deve ser pago pela parte que requereu o serviço. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar abusiva a cobrança das tarifas relativas à emissão de boleto e abertura de crédito ou de cadastro, bem como declarar inexigível a cobranças destas tarifas nas parcelas vincendas, devendo a instituição financeira requerida recalcular a dívida e emitir novos boletos constando somente o valor da parcela a ser paga, sem o acréscimo destas tarifas, condenando-se ainda a requerida na devolução em dobro do valor indevidamente pago até a presente data, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P.R.I. Bebedouro, 29 de janeiro de 2010. Angel Tomas Castroviejo Juiz de Direito.

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