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AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTARIO

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Por:   •  14/4/2014  •  1.309 Palavras (6 Páginas)  •  165 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

SPORT CLUB BOLA AZUL, com CGC nº 00.000.000-0001-00, sediada no Estado do Rio de Janeiro/RJ, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem respeitosamente perante V. Exa., propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 273 e do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil tendo em vista os fatos e os fundamentos jurídicos, pedido e provas que se seguem :

DOS FATOS

Ocorre que a Fazenda Pública editou a Lei n.º 123 no dia 4 de junho do ano de 2012, estabelecendo o pagamento de taxa pela prestação do SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL (eventos esportivos), no valor correspondente a 50% do valor do bilhete da entrada, tendo a lei entrado em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.

O autor inconformado com a medida fiscal imposta pela parte Ré, não tendo outra opção a não ser interpor a presente demanda, busca a tutela jurisdicional para resolver a presente lide.

DO FUNDAMENTO JURÍDICO.

1 – PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO:

Ao editar a Lei n.º 123 em 4 de junho de 2012, na alíquota de 50% a parte Ré não respeitou a Capacidade Contributiva do contribuinte, ou seja, capacidade que vai além da possibilidade de, o contribuinte, suportar o pagamento sem a redução das suas condições mínimas e básicas necessárias à sua própria subsistência, sendo, desta forma confiscatória a presente alíquota.

Tal princípio encontra-se na nossa Constituição Federal de 1988, no seu artigo Art. 150, IV, cuja vedação é explicita:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.”

2 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

A Parte Ré, ao editar tal norma tributária, não passa para a parte Autora a certeza e segurança de que tipo de gravame esta sujeito no futuro imediato, não podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades.

Tal idéia está preconizada na nossa Constituição Federal de 1988, em Seu Artigo 150, III, b):

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

b) “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”

Neste mesmo sentido encontramos em nosso ordenamento jurídico tal entendimentos, no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 66:

“É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”.

Súmula 67:

“É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro”.

3 – INDIVISIBILIDADE DA TAXA:

O serviço de segurança cobrado pela lei 123 de 04 de junho de 2012, claramente aqui, não pode ser arbitrados contra a parte autora por não podermos identificar e quantificar o serviço usufruído por cada pessoa, tais serviços não poderiam ser remunerados tributariamente, sendo, desta forma o serviço de segurança prestado a toda coletividade indistintamente, não podendo precisar quanto cada uma das pessoas usufruiu deles, tornando a taxa em questão indivisível.

Eis o que diz o nosso ordenamento jurídico na Constituição do Brasil, de 1988, no seu artigo 145 § 2:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

Confirmado pelo nosso Código de Tributário Nacional, em seus artigos 77 a 79:

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.”

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

“Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos

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