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Direito Tributario

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Por:   •  24/11/2012  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  1.296 Visualizações

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2ª Apostila

1 . ATIVIDADE EMPRESARIAL

OBJETO DO DIREITO COMERCIAL

Os bens e serviços de que todos precisamos para viver, ou seja aqueles atendem às nossas necessidades de vestuário, alimentação, saúde, educação lazer etc. são produzidos em organizações econômicas especializadas e negociadas no mercado.

Quem estrutura essas organizações são pessoas vocacionadas à tarefa de combinar os componentes produção com a possibilidade de ganhar dinheiro.

As organizações produtoras de bens e serviços necessários e/ou úteis à vida humana são resultado das ações desses empresários.

Os empresários nascem a partir do aporte de capital, que pode ser próprio ou alheio, compra de insumos, contratação de mão-de-obra, e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam, de forma a vir a oferece-los no mercado consumidor com preço e qualidade competitivos.

Isto não é uma tarefa fácil, quem se propõe a ser um empresário, deve ter competência para sê-lo, experiência essa adquirida com a vida, associada a estudos de viabilidade econômica do negócio e principalmente conhecimento técnico jurídico do seu negócio.

É o Direito Comercial quem cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens e serviços, denominada empresa.

Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram.

Ex. Cobrança de duplicatas, cheques sem fundos, situações societárias.

2 - TEORIA DA EMPRESA

No NOVO Código Civil (Lei 10.406/2002) a matéria é tratada entre os artigos 966 e 1195, sob influência direta do Código Civil Italiano de 1942, unificando assim as matérias civil e mercantil, e fazendo nascer o Direito da Empresa.

Houve a transição da teoria objetiva (baseada nos atos do comércio), para a teoria subjetiva (fundamentada na pessoa do empresário).

Este ente organizado que chamamos empresa pode se dedicar tanto as atividades eminentemente comerciais como a atividades de prestação de serviços ou agricultura, antes não abrangidas pelo Direito Comercial.

O LEGILADOR ASSIM DEFINIU:

EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SÃO AQUELES QUE EXERCEM PROFISSIONALMENTE ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.

3 - CONCEITO DE EMPRESÁRIO

O Empresário é definido na lei como o profissional exercente de “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (nCC, art. 966)

Acrescentamos a esta definição:

Profissionalismo: diz respeito a habitualidade, ou seja não é profissional quem realiza tarefas de modo esporádico, organiza episodicamente a produção de certa mercadoria.

Não um ou alguns atos, e sim sucessão continua de ações para realizar o objeto proposto.

3.1 - ATIVIDADE

– É o todo do empreendimento. A empresa como atividade não se confunde com sujeito de direito que a explora, esse é o empresário.

Ouvimos algumas vezes as expressões: “a empresa está pegando fogo”- “a empresa foi reformada, ficou mais bonita” – Estas expressões estão erradas, o conceito correto nessas frases é de estabelecimento comercial.

Não devemos dizer também fulano e beltrano abriram uma empresa “- e sim “eles contrataram uma sociedade”.

A forma técnica de se empregar o conceito de empresa é quando este for sinônimo de empreendimento.

Ou seja, quando nos referirmos à atividade, é adequado falarmos empresa.

3.2 - ECONÔMICA

A atividade empresarial é econômica, no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora.

Devemos observar que o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de bens e serviços, ou apenas o instrumento para alcançar outras finalidades. Religiosos podem prestar serviços educacionais (escola/universidade) sem visar o lucro, porém esta atividade não se manteria se não tivesse lucro, devendo o valor total do recebimento de uma escola, por exemplo, ser maior do que as despesas.

O lucro vem a ser a remuneração do capital.

.3. – ORGANIZADA

A empresa é atividade organizada no sentido de que nela estão articulados, pelos empresário, quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia.

Não se atenta mais para o ato de comércio mas para a estruturação de bens materiais e imateriais, organizados, visando sucesso. Esses bens se constituem a partir de um capital que se investe na empresa.

Não será empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.

Ex: O comerciante que produz o perfume leva os produtos na sacola e ele mesmo faz a venda e entrega nos locais de trabalho e/ou residência dos consumidores, não é considerado empresário, mesmo que o faça com habitualidade e dela aufira lucro, isto porque em seu mister não contrata empregado, não organiza mão-de-obra.

Devemos lembrar que a tecnologia não precisa ser de ponta, para se caracterizar alguém como empresário, exige-se apenas que ele se valha dos conhecimentos próprios aos bens ou serviços que pretende oferecer ao mercado.

3.4 - PRODUÇÃO DE BENS

É a fabricação de produtos ou mercadorias.

Toda atividade de indústria é por definição, empresarial.

Produção de serviços é prestação de serviços.

Exemplo de empresários que produzem bens

- MONTADORA DE VEÍCULOS

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