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AÇÃO PARA REDUZIR MATERIAIS E DANOS MORAL

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Por:   •  18/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  299 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU - RJ.

BRUNO AMADEU DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 21919447-9 DETRAN/RJ e do CPF nº 118 844 357 77, residente e domiciliado na Rua Dr. Mario Guimarães, 1118 – apto 202 – Centro, Nova Iguaçu, RJ, CEP: 26255-230, vem por sua advogada que assina “in fine”, com endereço na Rua Joaquim Quaresma, 185, apto 101, Rancho Novo, Nova Iguaçu – RJ., CEP: 26012-870, para onde deverão ser remetidas as respectivas intimações , a presença de V. Exª., propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S A, inscrita no CNPJ sob o nº 09.358.108/0005-59, situada na Rodovia Anhanguera KM 37, Jordanesia – Cajamar - SP., CEP: 07.750-000 e BRASTEMP – WHIRLPOOL S/A, situada na Av. das Nações Unidas, 12995, 27º andar, São Paulo - SP., CEP: 04.578-000, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

I - DOS FATOS

O Autor, em 05/03/2013, adquiriu junto a loja da primeira ré uma LAVADORA ATIVE 11KG - BRASTEMP, no valor de R$ 1.303,05 (Hum Mil Trezentos e Três Reais e Cinco Centavos, conforme nota fiscal em anexo.

A lavadora de roupas quando adquirida junto a rede supermercadista possuía 01 (um) ano de garantia, pela fabricante BRASTEMP, ora segunda Ré.

Ocorre Exa. que com menos de DOIS MESES DE USO a lavadora de roupas apresentou defeito e a esposa do Autor, entrou em contato com a assistência técnica autorizada da brastemp sediada em Nova Iguaçu, qual seja: JOTEC AUTORIZADA MULTI MARCAS e agendou uma visita técnica para o dia 30/04/2013, porem esta solicitação não foi atendida. Sendo necessário que a esposa do Autor reagendasse para o dia 07/05/2013. O técnico disse que iria retirar uma peça que já estava solta (tampão) e embora questionado sobre a função desta peça o mesmo argumentou que ela não faria falta que era colocada apenas para maior segurança. E ainda, que seria necessário a troca de uma válvula responsável pela liberação de amaciante, mas que esta teria que ser encomendada e que levaria pela menos 15 dias para chegar.

Insatisfeita com o atendimento da assistência técnica a esposa do Autor, contactou a segunda Ré BRASTEMP, através do telefone 3003-0099, atendente GABRIEL, que lhe informou que não poderia trocar o produto sem um laudo técnico, agendando uma visita para o dia 11/05/2013. Em 11/07/2013 a JOTEC através da OS nº 00008342 efetuou a troca do cesto e da válvula (cf doc junto). Portanto a lavadora foi consertada e consequentemente não foi trocada como comprova através do protocolo nº 1577655.

Ocorre que, em outubro/2013 a lavadora de roupas que sempre apresentou defeito e após a terceira troca de válvula de amaciante, pois a mesma sempre travava, esta apresentou outros problemas. Após contactar novamante a BRASTEMP esta lhe informou que a JOTEC já não estava mais credenciada e que agora seria a MHM ABRANTES ASSISTENCIA TECNICA que iria prestar o serviço técnico, em 22/10/2013 atraves da OS nº 67636 (cf doc. Anexo), verificando que teria que efetuar mais uma vez a troca da válvula. Porem somente em dezembro de 2013, a referida assistência técnica, informou para a esposa do Autor que a peça para troca havia chegado e que mandariam um técnico a sua residência. Mas para surpresa do Autor, segundo a assistencia técnica, o técnico esteve em sua residência, mas não encontrou ninguém. E que infelizmente a mencionada peça havia extraviado do seu estoque, não sendo possível o reagendamento da visita.

Como se não bastasse todo esse entrevero na vida do autor e sua esposa, a MHM ABRANTES ASSITENCIA TECNICA, informou-lhes que como a garantia expirou em março de 2014, teriam que cobrar não só pela visita mas também pelas peças, enviando-lhe um email com orçamento no valor de R$ 145,30 (Cento e Quarenta e Cinco Reais e Trinta centavos) (doc junto).

Em 03/04/2014, a esposa do Autor enviou um email, para a BRASTEMP relatando todo o ocorrido. Ressaltando que a reclamação do novo defeito foi realizada em outubro de 2013, portanto dentro do prazo estabelecido para a garantia. Sem obter resposta até a presente data.

Assim, com base nos fatos acima narrados, resta inequívoca a ocorrências de prejuízos de ordem material e, principalmente moral, com que o autor e sua esposa têm sofrido e continua a sofrer pelo descaso das rés.

II – DO DIREITO

Primeiramente, cumpre salientar que a responsabilidade das rés é fundada no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as rés se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 14 e 18, caput, do CDC, in verbis:

“Art. 14. [citação]”.

“Art. 18. [citação]”

Deste modo, responde o réu pelo fato do serviço, independentemente da averiguação de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais:

“EMENTA: [ CITAÇÃO DO RECURSO INOMINADO N.º 71001755792 – 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL – TJRS ]

A jurisprudência de nosso Tribunal é clara na medida em que deve ser restituído o valor do bem ao consumidor, com juros e correção desde a data de sua aquisição, bem como indenização por danos morais, senão vejamos:

“EMENTA: [ CITAÇÃO do Recurso Cível Nº 71001201763,

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