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Ação De Alimentos

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Por:   •  4/6/2013  •  1.283 Palavras (6 Páginas)  •  417 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ.

REF.: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Originária dos Autos nº 003842-74.2012.8.16.0089

VICTOR RYAN DOMINGUES DA SILVA, brasileiro, menor impúbere com 4(quatro) anos de idade, portador da Certidão de Nascimento sob termo nº 08471501552009 1 00072009002093928, ,Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná, Comarca de Ibaiti – Paraná, aqui representado por sua genitora JANAINA DOMINGUES MIRANDA, brasileira, solteira, diarista, portadora do Cédula de Identidade RG nº 10.603.636-5 SESP/PR, CPF nº 069.820.329-14, residente à Orley Barbosa Ribas, 304, QD I, Lote 22, Conjunto João Edmundo de Carvalho, Ibaiti, Estado do Paraná, por sua procuradora ao final assinado, mandato anexo (doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 733 e seguintes do CPC, propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de

MARCOS ANDRE DA SILVA, brasileiro, pedreiro, solteiro, portador do RG nº 9.798.185-0, SESP-PR, residente e domiciliado na Rua Projetada 2, nº 5, Bairro Bom Pastor, Ibaiti, Estado do Paraná, residente de seu Genitor Sebastião Benedito da Silva, pelos fundamentos seguintes:

1. DOS FATOS:

O Executado, nos autos 0003842-74.2012.8.16.0089(cópia anexa), comprometeu-se a pagar à Exeqüente, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), por mês, equivalente a 18,4 % do salário mínimo nacional, conforme o salário mínimo vigente na época da propositura da ação, os quais deverão ser pagos diretamente a requerente, até todo o dia 05(cinco) de cada mês, mediante recibo, acordo celebrado em 24 setembro 2012, no Núcleo de Prática Jurídica – FEATI, Ibaiti-PR, sendo homologado pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná. Comarca de Ibaiti, na Vara da Família – PROJUDI, em 01 de abril de 2013.

Todavia, de nenhuma parcela o Executado efetuou o pagamento, tornando-se, assim, inadimplente com a sua obrigação alimentar, não restando à exeqüente alternativa que não a propositura da presente ação.

Assim, tendo a Exeqüente optado pela cobrança, neste feito, através dos procedimentos previstos nos artigo 733 e seguintes, do Código de Processo Civil, busca o recebimento das pensões em atraso além das que vencerão no curso do processo, a saber:

Prestações vencidas:

Mês/ano Valor da pensão Correção monetária Juros Valor devido

( índice: INPC) (1,00 % a.m.)

Fevereiro/2013 R$ 124,75 R$ 0,00 R$ 3,74 R$ 128,49

Março/2013 R$ 124,75 R$ 0,74 R$ 2,49 R$ 127,98

Abril/2013 R$ 124,75 R$ 0,64 R$ 1,24 R$ 126,63

TOTAL DAS PARCELAS VENCIDAS ................................... R$ 383,10

(*** as parcelas foram reajustadas para o importe de R$ 124,75 em conseqüência do reajuste do salário mínimo, já que o ajuste entre as partes nos autos foi vinculado ao salário mínimo nacional vigente. O índice da correção monetária foi usado o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sendo usado o índice de março/2013 em 0,60% e o mês de fevereiro de 2013 em 0,52 %).

Como sabido os alimentos tem por finalidade a subsistência do alimentando, para que possa viver com dignidade cobrindo suas despesas de alimentação, vestuário, educação, lazer e outras necessidades humanas.

Porém, o requerido deixou de pagar os alimentos, sendo que atualmente, somente a requerente é quem arca com tais despesas, necessitando do judiciário para cobrar os valores devidos a seu filho.

Todas as alternativas amigáveis de conciliação para o pagamento das parcelas em atraso restaram infrutíferas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente ação.

2. DO DIREITO.

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

É entendimento doutrinário e jurisprudencial a incidência do procedimento previsto neste artigo quando se tratar de alimentos referentes às três ultimas prestações e as que vencerem ao longo do processo, conforme Sumula 309 do STJ, que dispões:

“O débito

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