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Ação De Indenização Por Danos Morais

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Por:   •  2/12/2014  •  3.015 Palavras (13 Páginas)  •  278 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LENÇOIS PAULISTA/SP.

AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR

MAURICIO APARECIDO COSTA, brasileiro, casado, empresário, RG 18.035.807, CPF 078.864.608-71, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nº 393, Jd. Cruzeiro, CEP 18680-530, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos dos artigos 4ª, inciso III e 9º, ambos da Lei n.º 9.099/95; no teor da Lei n.º 8078/90, de acordo com os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo exposto no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, interpor AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO face a TELEFONICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.558.157/0001-62, com endereço na Rua Martiniano de Carvalho, nº 851, Bairro Bela Vista, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01.321-001, pelos fatos e motivos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O autor é assinante de linha telefônica residencial da empresa ré, nº 14-32643324, instalada nesta cidade, na Rua Minas Gerais, 393, Jd Cruzeiro, onde reside em companhia de sua família.

Surpreendeu-se quando não conseguiu realizar uma operação bancária, nos bancos Itaú e, em seguida no Bradesco, pois seu nome estava restrito nos cadastros de proteção ao crédito.

Imediatamente o Autor procurou a ACILPA – Associação Comercial e Industrial de Lençóis Paulista - onde constatou que havia duas restrições de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) pela empresa TELEFONICA BRASIL SA/FIXA, referentes ao ano de 2011, com registros de débito no mês de agosto, no importe de R$81,98 e também no mês de setembro, no valor de R$84,63 referente a linha telefônica 14-32397309 instalada na cidade de Bauru.

Constatou ainda tratar-se dos mesmos fatos pelo qual moveu ação indenizatória no ano de 2012 (petição inicial e outras peças em anexo), pois quando em contato com a TELEFONICA, esta “abriu um processo interno” para verificar o ocorrido, quanto a instalação da linha telefônica 14-32397309, na Rua José Alves Seabra, 225, Pousada da Esperança, Bauru/SP, em nome do Autor. Garantiram que, comprovado a falsidade ou o equívoco, a dívida seria cancelada, o que não ocorreu, levando ainda o nome do Autor ao rol dos maus pagadores.

Na época o Autor lavrou BO (que segue em anexo) e acionou a Requerida (processo 319.01.2012.003630-4 do Juizado Especial Cível desta Comarca), sendo que lhe foi concedida a tutela antecipada (publicação em anexo) para retirada de seu nome dos órgãos de proteção. Após, houve composição amigável e a Requerida lhe pagou, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais).

Saliente-se que o Autor é empresário e a restrição vem lhe causando prejuízos, pois está impedido de realizar compras, empréstimo, abertura de créditos e outras operações bancárias.

II - DA TUTELA ANTECIPADA

Declara o art. 273 do Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

....

A tutela antecipada no sentido de se determinar a suspensão dos efeitos do registro junto aos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final da ação, deve ser deferida. Os requisitos básicos para deferimento da tutela antecipada estão claros no presente caso. Vejamos:

A) Prova Inequívoca

Encontra-se demonstrado, pela narrativa desta inicial, que o Requerente vem sendo vítima de cobrança indevida pela empresa ré.

Por outro lado, não se pode, em cognição sumária, exigir do Requerente a prova de fato negativo, ou seja, a demonstração de que ele não foi responsável pelos débitos, considerando-se, ainda, a inversão do ônus da prova, determinada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A análise probatória, numa relação de consumo como o presente caso, não deve ser de forma rigorosa.

Veja-se:

TUTELA ANTECIPADA – RELAÇÕES DE CONSUMO – INTERPRETAÇÃO DA PROVA, SEM RIGOR - A prova inequívoca, para o efeito de antecipação de tutela, quando se trata de relação de consumo, é de ser interpretada sem rigorismo, pois nessa matéria, mesmo em sede de cognição plena, dispensa-se juízo de certeza, bastando a probabilidade extraída e provas artificiais da razão. No conflito entre direitos fundamentais, a regra da irreversibilidade deve ser interpretada com atenuação, atendendo ao interesse preponderante (TJ-RS – Ac. Unân. da 9a. Câm. Cív. de 25-8-99 – AI 599.374.303) COAD ADV 03/2000, ementa 90832

B) Verossimilhança das Alegações

Os fatos são verossímeis e corroborados pelos documentos juntados. Além disso, o conceito de verossimilhança é diverso daquele de certeza (RJ 229/75).

O Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já decidiu que para configuração do fumus boni iuris (ou a verossimilhança das alegações, no caso da tutela antecipada) “... é suficiente a subsunção objetiva do fato à norma supostamente violada, já que apenas a decisão de mérito é que fará o exame mais aprofundado e exauriente acerca da alegada violação”. (TJMS - Agravo - N. 2008.012532-0/0000-00).

Assim, a verossimilhança das alegações estará demonstrada quando o fato alegado se subsume à norma supostamente violada.

No caso em apreço, a inscrição do Requerente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) (fato comprovado) vem causando prejuízos ao requerente, que é empresário, na forma do art. 186 do Código Civil e 6º, VI do CDC (normas violadas), restando configurada a necessidade da concessão da tutela antecipada.

C) Haja Fundado Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação

É notória a irreparabilidade dos danos ocasionados pela restrição de crédito. A mantença do registro impede que o requerente possa

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