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Ação De Indenização Por Responsabilidade Objetiva Do Estado

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Por:   •  29/10/2013  •  1.724 Palavras (7 Páginas)  •  371 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO X.

JOÃO AUGUSTO, nacionalidade, estado civil, taxista, portador do Registro Geral n°________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o n°_____________, residente e domiciliado na Rua _____________, nº _____, Bairro______________, na Cidade de _____________, Estado ______________, por intermédio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado (doc. ____ em anexo), com escritório profissional localizado na _______________, nº ________, na Cidade ______________, Estado _________, onde recebe notificações e intimações (artigo 39, inciso I do CPC), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 37, inciso VI da Constituição Federal propor AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua ________________, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

I - DA COMPETÊNCIA

Imperioso ressaltar “ab initio”, que a Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, determina que, a competência para julgar ações em que houver interesse da União, será do Juízo Federal, portanto, comprovada a competência deste Nobre Juízo para processar e julgar o presente feito.

Constituição Federal

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – DOS FATOS

O Autor, labora na atividade de taxista, e ao participar de uma atividade esportiva, veio a sofrer um acidente, fraturando uma costela.

Em virtude da lesão sofrida, houve a necessidade de vir a sofrer uma intervenção cirúrgica que foi realizada no hospital público Federal do Estado X.

Ocorre que, mesmo passados 02 (dois) anos e meio da realização da cirurgia, o autor continuava a sofrer com fortes dores no local da lesão o que, acabava o impossibilitando de exercer sua profissão.

Em virtude das dores, o autor buscou auxílio, e acabou por descobrir, que estas ocorriam em virtude de um pequeno bisturi que havia sido esquecido dentro de seu corpo pela equipe médica que realizou a cirurgia.

Em virtude deste fato, o autor que se submeter a uma nova cirurgia para a retirada do instrumento cirúrgico.

III – DO DIREITO

O sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva no concernente a reparação de danos causados por seus agentes a terceiros.

Constituição Federal

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Destarte, diante da leitura do artigo retro citado, resta claro, que mediante a comprovação do dano causado, da conduta e do nexo causal, configurada esta a responsabilidade objetiva do agente causador do dano.

Vejamos o que preleciona a melhor doutrina de Helly Lopes Meireles:

“O abuso no exercício das funções, por parte do servidor não exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Antes a agrava, porque tal abuso traz ínsita a presunção de má escolha do agente público para a missão que lhe fora atribuída”.

(. . .) Sem se indagar se provêm do”jus imperii” ou do ”jus gestionis”, uma vez que ambos são formas da atuação administrativa.” ( Helly Lopes Meireles, Direito Administrativa Brasileiro, 16ª ed., Revista dos Tribunais, 1991, p. 551/2 )

Vejamos o que nos diz a Jurisprudência sobre a matéria:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. DESNECESSIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO LABORAL PARCIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PREQUESTIONAMENTO.

1. A responsabilidade do Estado é objetiva, inexistindo necessidade de o ofendido comprovar culpa ou dolo do agente público causador do dano, bastando apenas a demonstração da relação de causalidade entre este dano e a ação da Administração Pública.

2. Cabe á Administração Pública, como forma de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso a ela imputado, o ônus de demonstrar a culpa exclusiva do ofendido, ou eventualmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Precedentes deste Tribunal. Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2009. Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER – Relatora

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim do: “REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL – ERRO MÉDICO – Sentença de procedência – Bases fáticas absolutamente claras – Responsabilidade solidária do profissional médico e do hospital público responsável pela falha de seu serviço – Elevação do valor do dano moral ante o intenso sofrimento acrescido de vexame – Apelação da Municipalidade e reexame necessário improvidos e apelação da autora provida para majoração do valor do dano moral” (fl. 105). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 192-195). Sustenta a parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa aos arts. 5º, LV e 37, § 6º , da Constituição Federal. 4. Inconsistente o recurso. É que, como bem apontou o parecer do Ministério Público Federal, “...reexaminar a controvérsia fundada na presença de nexo causal apto a configurar a responsabilidade objetiva, aferida a partir de elementos da atuação lesiva, implicaria nova análise deste contexto, o que é sabidamente inviável no âmbito do recurso extraordinário. A tanto, incide o óbice da Súmula nº 279 dessa Corte.” (fls. 286-287). Neste mesmo sentido o AI nº 736.284-AgR/CE (Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, unânime,

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