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Ação De Repetição De Indébito Previdenciária

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Por:   •  9/11/2013  •  1.840 Palavras (8 Páginas)  •  207 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE .............. – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .........................

..............., pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, CNPJ n.º..........., com sede sito à Rua ....................., por intermédio de seus advogados, infra-assinados, onde recebem intimações e notificações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover:

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Em face da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de Autarquia Federal, com sede regional à Rua ............, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I. FATOS

1. A Requerente é empresa devidamente constituída onde sempre cumpriu com suas obrigações tributárias no tocante ao salário-de-contribuição.

2. Sempre com muita responsabilidade e zelo por seus funcionários, mensalmente efetuava o desconto, no total de 20% (vinte por cento), à titulo de salário-de-contribuição.

3. Ocorre que, ao estudarmos a fundo a Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, constatou-se que algumas rubricas na folha de pagamento de seus funcionários não deveriam ter a incidência da contribuição previdenciária.

4. Nunca, em momento algum, a Requerente teve dúvidas quanto a idoneidade da Requerida, entretanto também nunca imaginou que seria usurpada de seu patrimônio de maneira sorrateira e silenciosa durante anos sem a correta interpretação da Lei .

5. Conforme se verifica, por duas situações está sendo incidida a contribuição previdenciária quando não deveria ocorrer.

6. Primeiro, a incidência no vale-transporte fornecido pela empresa a seus empregados. A anos que a contribuição sobre esse auxílio vem engordando os cofres da União, sendo que, mesmo havendo o desconto mensal do empregado, estabelecido por Lei, a União entende que trata-se de remuneração. Excelência, esse entendimento é irracional, pois não caracteriza remuneração o vale-transporte fornecido pela empresa quando há o desconto do empregado. Devemos entender que este “vale” é um auxílio, e serve como meio de proporcionar ao trabalhador, para chegar ao local de trabalho sem ter que tirar de seu salário, que muitas vezes é o sustento de uma família inteira, esse valor de locomoção.

7. A segunda irregularidade pleiteada nesse petitório diz respeito a incidência da contribuição previdenciária nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado quando este for necessitado de auxílio doença. Mais uma vez a autarquia federal não interpreta a própria legislação, absorvendo, irregularmente, parte do patrimônio do Requerente.

II. DIREITO

8. Conforme acima exposto, é ilegal a incidência da contribuição previdenciária tanto no auxílio-transporte, quando nos primeiros 15 dias de afastamento do auxílio doença.

9. A Lei 7.418/85 instituiu o vale-transporte. Vejamos seu art. 1º:

“Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)”

10. Na mesma norma, temos o art. 2º:

“Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.”

11. Contempla ainda o art. 4º:

“Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.”

12. Aplicando a legislação ao caso concreto, a Requerente antecipou o vale-transporte, conforme disciplina o art. 1º da Lei n.º 7.418/85, efetuando o desconto de até 6% (seis por cento) do empregado estabelecidos pelo art. 4º da mesma Lei, portanto, sendo dispensado da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vale-transporte, devendo assim, ser ressarcida desse valor.

13. Corroborando no mesmo sentido, traz o art. 6º do Decreto n.º 95.247/87:

14. Conforme preconiza o § 5º e 7º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, in verbis:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

5° O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado o partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, na forma estabelecida em regulamento.”

15.

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