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Ação Indenizatória TIM

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Por:   •  7/6/2014  •  3.252 Palavras (14 Páginas)  •  280 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA- MINAS GERAIS.

xxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº xxx e no RG nº MG – xxx, residente e domiciliado à Rua xx, Bairro Maravilha, Uberlândia, Minas Gerais, por seu procurador que esta subscreve (anexo), com escritório profissional sito à xxx, nº 1248,xxx., Uberaba, CEP:xxx Minas Gerais, onde recebe notificações e intimações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

TIM CELULAR S.A., com sede à Av. Giovani Gronchi, 7143, SP/SP, CEP 05724-006, CNPJ 04.206.050./0001-80, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O autor não apresenta condição de arcar com as custas processuais do presente processo, sem prejuízo próprio, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060, concernente à necessidade, para os fins legais, do benefício da assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto, requer-se seja deferido o presente pedido, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.

DOS FATOS

No dia 01 de abril de 2014, o requerente foi até a loja do Carrefour da cidade de Uberlândia para efetuar uma compra de pneus para seu carro, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, constatou que o nome do autor constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada.

Não compreendendo o que estava acontecendo e o porquê da recusa ao crédito, o requerente foi até uma segunda loja e também tentou fazer a compra dos pneus que também foi recuada. Então este chamou o gerente e exigiu que fosse impressa a consulta, pela qual verificou a existência de débitos com a operadora Tim.

Surpreso com a notícia, inconformado e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o requerente dirigiu-se até ao CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certo de que não possuía dívida alguma.

Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento referia-se a cobrança da Operadora Tim. O requerente jamais manteve qualquer relacionamento comercial com a empresa.

Após entrar em contato com a empresa Tim, embora tivesse certeza de que a dívida não existia, descobriu que foram habilitados dois números sem seu conhecimento e consentimento dos quais decorrem os débitos. O protocolo de atendimento informado pelo atendimento foi: xxx

No dia 08 de Abril, o atendente Anderson da Cidade de Curitiba –PR, informou o protocolo de reclamação de número xxxx

Foi informado pelos atendentes que os números que foram habilitados sem seu consentimentos foram: (34) xxx possui faturas com vencimentos 25 de Junho e 25 de Julho em aberto, e o número (34) xxxx que consta as faturas com vencimento 20 de Julho e 20 de Agosto em aberto.

O autor nega qualquer negócio jurídico com a ré e alega que as habilitações das linhas móveis não foram contratadas por ele, afirmando que os seus documentos pessoais foram “clonados” ou utilizados sem sua autorização, por estarem adotando critérios de desburocratização na prestação dos serviços telefônicos, oferecendo serviços e fechando contratos por telefone, não exigindo apresentação de documentos, bem como a solicitação de comprovantes de endereço, deixando, portanto, de agir com segurança necessária quando da contratação, o que facilita a ações de terceiros fraudadores e causando todo constrangimento suportado pelo autor.

Por se tratar de uma relação de consumo que nunca existiu, mas que sofreu muitos transtornos, o requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada retire o nome do requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito nunca existiu.

DO FUNDAMENTO JURÍDICO

Em decorrência deste incidente, o requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, nunca solicitou habilitação de números de celular e jamais autorizou a empresa a habilitar tais números.

O certo é que até o presente momento, o requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito não existentes, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.

A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o requerente, pois jamais poderia ter mantido o nome do autor pois não é foi ele que solicitou habilitação de linha e a empresa sem nenhum cuidado, habilitou sem seu consentimento.

Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor do cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO 01 (TIM CELULAR S/A). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL - CITAÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano

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