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Ação Revisional de Juros

Por:   •  24/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.888 Palavras (28 Páginas)  •  170 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE PARÁ DE MINAS-MG.

SILVANA DUTRA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, filha Izaura Maria Dutra e Simião Dutra, inscrita sob o número de CPF: 968.243.956.68, portadora do RG: MG-2.918.225, residente e domiciliada na Rua Ponte Nova, 140- Santos Dumont, em Pará de Minas/MG, por suas advogadas que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 287 do CPC, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL

em desfavor do BANCO SANTANDER ( Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.707.650/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno, nº. 474, bl C-1º andar- Sto Amaro Cidade de São Pauo-SP, pelos motivos pertinentes e relevantes argumentos fáticos e jurídicos à seguir elencados.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, esclarece a Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem o sacrifício do sustento próprio, motivo pelo qual, pede e espera que a Justiça lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

DOS FATOS

O Cônjuge da postulante (já falecido) efetuou um contrato de financiamento para aquisição da propriedade de um carro, marca FIAT, ANO FAB. 2006 \ ANO MOD. 2007, chassis nº. 9BD15822774909981, placa HDF - 4746, pelo modo resolúvel, através de contrato de financiamento.

O referido contrato de financiamento alcançou o valor de R$ 30.824,16 (trinta mil oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) fracionados em uma entrada de R$3.000,00 (três mil reais) mais 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e consecutivas no valor de R$ 579,67 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme cópia do contrato anexo.

Acontece que, o autor verificou que o CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) alcançou valores excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com os patamares da média de mercado, pois as parcelas escondiam a cobrança de uma taxa estratosférica e ilegal de 2,69% ao mês.

Com o acréscimo dos juros abusivos o valor financiado, saltou de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) para R$ 30.824,16 (trinta mil oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), fracionados em uma entrada de R$3.000,00 (três mil reais) mais 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e consecutivas no valor de R$ 579,67 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), QUASE QUE O DOBRO DO VALOR FINANCIADO!!!

Em estudos preliminares, levando em consideração as seguintes variáveis, quais sejam, o valor financiado, o valor da parcela e a quantidade de parcelas, obtêm uma TAXA DE JUROS MENSAL DE 2.69% AO MÊS OU 37,60% ANUAL.

A exemplo destas, verificamos pela acentuada prática no mercado, a cobrança da TAXA DE CADASTRO, a qual configura flagrante prática abusiva aos direitos do consumidor que, sem ter conhecimento e muito menos dado sua anuência a tal prática, beneficia a terceiros. Dentre outras, temos ainda a TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, a qual varia de instituição para instituição, contudo os valores sempre são excessivamente onerosos ao consumidor, que em face da sua falta de experiência e técnica, acaba por ser ludibriado pelos fornecedores.

Na situação especifica, há também a cobrança da TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO, que não pode ser, segundo o Código de Defesa do Consumidor, acrescidas ao contrato, pois o cliente não tem conhecimento prévio das mesmas. E ainda, TAXA DE VALOR DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, sem anuência do consumidor.

De Sorte que, após a avaliação do cadastro do demandante, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDEU QUE AQUELE ERA MERECEDOR DE CRÉDITO, tendo em vista a existência de possibilidade de cumprimento da obrigação.

Então, por qual razão fática ou jurídica, a demandada cobrou por isto, uma vez que toda a remuneração, face ao capital emprestado, já está contida nos juros cobrados pela operação?

Ora Excelência!!! Se fôssemos aqui expor todos os encargos indevidos resultantes do contrato de financiamento do demandante, laudas não bastariam para enumerá-las.

O que se almeja com a presente ação não é ludibriar as instituições financeiras que necessitam dos juros remuneratórios para se manter no mercado, os quais já estão embutidos na prestação. Mas, tão somente, demonstrar que a dependência dos consumidores em relação ao mercado e aos fornecedores além de reforçar sua vulnerabilidade (fragilidade), abre espaço para que os fornecedores consigam impor vantagens e condições excessivas, algumas delas nem sempre perceptíveis ou identificáveis, todavia que sempre se revertem em um ganho injustificável à custa do consumidor.

À vista disso, invoca-se a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, que se não suprido “in oportune tempore”, tornará ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo, desse modo, o principio da boa-fé, somando-se à mácula da nulidade absoluta do contrato.

Logo, nada mais resta ao postulante, senão bater às portas do Poder Judiciário, a fim de ver revisado o percentual de juros que vem incidindo em sua relação contratual com a parte Ré.

DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PRESENTE CASO CONCRETO.

A ação revisional de financiamento de veículo tem aplicabilidade no direito do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor. Como já dito, a autora é cliente da ré, se consubstanciando em verdadeira relação de consumo entre as partes, ao utilizar o serviço prestado pela ré, através de um contrato de adesão de prestação de serviços.

Em outras palavras, a ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pelo que deve ser aplicada à hipótese dos autos, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do CDC:

Art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição

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