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BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

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Por:   •  13/1/2015  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  757 Visualizações

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BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero/espécie, qualidade e quantidade, conforme o artigo 85 do Novo Código Civil, uma comparação entre duas coisas equivalentes, certamente tal classificação é típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc. Como se emprestar um saco de arroz na medida em que deverá ser devolvido por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. Que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Seu conceito é relativo, visto que existem bens infungíveis por natureza e bens infungíveis por convenção. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem. No caso dos infungíveis, por sua natureza não poderiam ser substituídos em sua própria essência, como um terreno, casa ou animal reprodutor, pois possuem qualidades individuais. Mas existem ocasiões que tal situação não se verifica necessariamente assim, tendo em vista que a vontade das partes poderá transformar um bem fungível em infungível. Um exemplo é o de uma cesta de frutas que fica exposta para ornamentação em um evento de um restaurante. Tal cesta deverá ser devolvida ao final do evento, não se admitindo que seja substituída por outra. “A fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção, tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis”. Dentro da categoria de convenção temos os bens infungíveis por convenção social, onde existe uma espécie de pacto social, para considerá-los infungíveis ou de difícil substituição.

Há também serviços fungíveis e infungíveis. “Serviço fungível é o que pode ser prestado por outra pessoa que não o devedor. O credor tem a faculdade de mandar executá-lo por substituto, a expensas da outra parte. Serviço não fungível, o que se contrata intuitu personae, isto é, em atenção às qualidades pessoais do devedor. Sua execução por terceiro ou é impossível ou desinteressante ao credor”.

Para exemplificar, podemos imaginar, por exemplo, que Sérgio acaba de contratar William “Picasso”, que é um pintor famoso e com qualidades peculiarmente diferentes, para pintar a sala de visitas da sua casa, mas William “Picasso” não comparece na data combinada e manda Genuíno “da Silva”, que pinta várias casas por aí, e não possui uma característica peculiar para a pintura. Será que Sérgio - que é o credor - poderá contestar a substituição? Naturalmente sim. Porque o serviço prestado por William “Picasso” é um serviço infungível, não substituível por terceiro; apenas ele pode fazer (executar) e ninguém mais. Diferente de um serviço comum que não necessita de habilidades específicas de uma determinada pessoa. Essa distinção é importante para configuração de certos institutos jurídicos, em alguns casos, tais como o Art. 247 cc, “Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exeqüível”.

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