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Bens Penhoraveis

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Por:   •  3/10/2014  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  194 Visualizações

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BEM IMÓVEL PENHORÁVEL.

Os bens imóveis[i] comparecem em quarto lugar na ordem preferencial dos bens do devedor que podem ser penhorados.[ii] Apesar disso, no imaginário popular, o bem imóvel é uma das mais robustas garantias que o credor pode ter no tocante ao recebimento de seu crédito. Embora o dinheiro seja a penhora mais eficaz quando se executa obrigação de pagar quantia certa, a verdade é que a moeda e os bens móveis em geral são facilmente ocultados, fato que dificulta o ato de apreensão. Por isso, a penhora de bem imóvel se reveste de grande interesse e formalismo.

BENS IMÓVEIS IMPENHORÁVEIS

Há bens imóveis que são relativamente impenhoráveis. Isso quer dizer que são penhoráveis para algumas espécies de crédito e impenhoráveis para outras. Assim, o bem imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, por força de lei,[iii] para pagar dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária. Tal prerrogativa, entretanto, cessará se a dívida executada, por exemplo, tiver natureza fiscal, para cobrança de imposto predial ou territorial (IPTU; ITR). [iv] O bem de família convencional[v] é também impenhorável por dívidas posteriores à sua instituição, exceto se a dívida tiver por fato gerador tributos sobre o imóvel ou o próprio imóvel. [vi] O imóvel será também impenhorável se for declarado validamente como inalienável, por ato voluntário do testador.[vii]

FORMA DE REALIZAÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS

A penhora de bens imóveis se realiza de duas formas: mediante auto de penhora; por meio de termo de penhora. [viii] Verifica-se a penhora por termo, quando fora apresentada em juízo a certidão da respectiva matrícula do imóve

EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS

Antes de os bens imóveis de alguém serem penhorados, o executado recebe uma notificação do despacho que ordena a penhora e da data da sua realização, acompanhada de uma cópia do requerimento de nomeação dos bens à penhora. No entanto, o juiz pode decidir que a notificação seja realizada já depois de a penhora ser efetuada quando a imediata notificação do despacho que ordena a penhora for susceptível de pôr em risco a eficácia da diligência. A penhora dos bens é feita mediante o termo que consta do processo, passando a considerar-se que os bens foram entregues ao depositário.

O termo é assinado pelo depositário que, nesse momento, deve identificar o exequente e o executado, indicando todos os elementos necessários para que o registo seja efetivado. Relativamente a terceiros, a penhora apenas produz efeitos desde a data do registo, sendo que terá por base uma certidão do respetivo termo. A esse processo deverão juntar-se o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora, a certidão do termo é oficiosamente extraída pela secretaria que a remete ao exequente, tendo em vista realização do registo da penhora.

ESCOLHA DO DEPOSITÁRIO

A nomeação do depositário é feita no despacho que ordena a penhora, caso isso não aconteça, então ele deverá ser nomeado mediante informação da secretaria,

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