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Breves apontamentos acerca da competência, tipos, conceitos e demais aspectos relevantes

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Por:   •  2/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.727 Palavras (7 Páginas)  •  419 Visualizações

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Breves apontamentos acerca da competência, tipos, conceitos e demais aspectos relevantes:

1. Sobre a competência

Em verdade temos primeiro que ver se para o caso é competente a justiça brasileira, logo, ver qual o órgão competente para julgar a causa e os possíveis recursos desta, após ver qual o órgão que tem poder territorial para julgar a causa, ou seja, se será competente juiz estadual ou federal, nesse ultimo caso qual será a seção judiciária. Os tribunais federais tem competência sobre todo o Estado. Sendo ainda que os TRF´s tem competência sobre certa região do país. Nestes termos, há que se ver a competência do país quanto à causa, do órgão, do lugar, e a competência interna do juízo (nos casos em que em uma vara há dois ou mais juízes, há de se ver qual é o competente para julgar a causa).

Tem-se ainda que a competência é determinada quando se distribui a ação, sendo irrelevantes mudanças do Estado do fato e do direito ocorridas após, no entanto, cumpre ressaltar que tal regra possui exceção nos casos em que suprimirem o órgão judiciário ou a competência for alterada em razão da matéria ou hierarquia.

1.1 Competência Internacional Exclusiva

Nos casos em que a soberania nacional somente admite decisão tomada pela justiça nacional.

1.2 Competência Internacional Concorrente

Nos casos em que a jurisdição nacional concorre com outras. Nestes termos são os casos que podem ser submetidos a jurisdição nacional ou a qualquer outra. Nesse caso para que a decisão proferida em outro país seja valida no Brasil, esta deve ser homologada pelo STJ.

Nestes termos, a causa proposta em tribunal estrangeiro, no caso de competência concorrente, não induz litispendência, nem impede que a autoridade brasileira conheça da mesma causa e das que lhe forem conexas.

2. Elementos capazes para determinar a competência

Assim, para a fixação do órgão jurisdicional competente para cada causa (objetivo – tem em vista as características da causa a ser examinada, como o valor da causa ou natureza da demanda- diz respeito à qualidade jurídica da causa, exemplo juizado especial que tem competência para as causas até 40 salários mínimos; territorial ou funcional).

3. Competência absoluta e Competência relativa

3.1 Competência absoluta

É cogente, ou seja, de ordem publica. Não pode ser modificada por acordo entre as partes. São as competências em razão da matéria, função (da hierarquia), pessoa e nos casos de exceção da territorial. São interrogáveis, e por isto podem ser argüidas a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. Porem em verdade, somente nas instancias ordinárias. Devendo ser argüida pela parte em preliminar na contestação, ou na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, Se for requerida após a contestação – a parte que não alegou arca com as custas. Podendo ainda ser declarada de oficio pelo juiz.

Assim temos, que trata-se de defeito insanável e incorrigível, não estando deste modo passível de preclusão para ser argüida. Quando verificada a incompetência absoluta em qualquer fase do processo, serão nulos os atos decisórios que foram tomados como, por exemplo, a sentença, cautelar, antecipação de tutela, no entanto no que se refere aos demais atos, serão preservados diante do princípio da economia processual, para que não se despreze atos que teriam que ser realizados de qualquer modo. E tão logo, os autos serão encaminhados para um juízo competente.

Ademais, temos que contra decisões de juiz absolutamente incompetente cabe ação rescisória. Não poderá contudo caso não seja argüida, ser discutida em recurso extraordinário ou recurso especial, em decorrência da falta de pré-questionamento da matéria.

3.2. Competência relativa

É aquela que admite modificação diante da manifestação das partes, em regra geral, contudo admite exceções como se vera logo abaixo. São as Competências em razão do valor e do território. Nestes termos, as partes podem eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, esse é o foro de eleição. Essa modificação da competência relativa pode ocorrer também em razão de conexão ou da continência. Ressalta-se ainda que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de oficio pelo juiz (exceto nos casos de exceção), dependendo deste modo, que a parte a alegue por meio de exceção de incompetência relativa conforme a inteligência dos artigos 304 a 311 do Código Processual Civil. Sendo que se a parte não o faz no momento oportuno, ocorre a preclusão do ato, o que por conseguinte gera a prorrogação da competência. Assim, tem-se que o prazo para argüição desta é peremptório (15 dias).

Deste modo, temos como sendo de competência relativa, a territorial, porem tal regra comporta exceções, das quais, exceto se o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança servidão, posse, divisão, demarcação de terras e nunciação de obra nova, casos em que se torna absoluta. Ou ao que se refere ao valor da causa, que é competência relativa, mas também comporta exceção nos casos de Juizado Especial Federal, em que a competência é absoluta, de onde houver Juizado Especial Federal.

4. A prorrogação de competência

Decorre da não alegação da incompetência relativa via exceção de incompetência argüida por meio de peça apartada tempestivamente pela parte requerida.

4.1 A prorrogação de Competência pode-se dar das seguintes formas:

a) pode ser voluntaria, é aquela que decorre da manifestação da vontade das partes;

b) pode ainda ser expressa, que é a que ocorre no caso de foro de eleição;

c) podendo ser tácita que é a que decorre da manifestação da vontade de uma das partes e omissão da outra, como por exemplo, no caso do não oferecimento de exceção de incompetência;

d) ou legal (que decorre de expressa determinação da lei, ou seja, quando decorrente desta e se impõe o processamento de certas causas perante o mesmo juízo, como ocorre na ação

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