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CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

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Por:   •  18/9/2013  •  Seminário  •  1.548 Palavras (7 Páginas)  •  254 Visualizações

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CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

A celebração do casamento mediante procuração por instrumento público, com poderes especiais ao mandatário para receber em nome do mandante, os quais têm que estar devidamente especificados, caso contrário a procuração será inválida. Essa modalidade possibilita ao contraente que não possa comparecer à cerimônia pessoalmente, nomear procurador para representá-lo no ato da celebração do casamento, também englobando àquele que se encontra no estrangeiro em trabalho ou cumprimento de bolsa que não pode interromper, como também àquele que reside em local diverso do outro e não pode deslocar-se.

Se ambos não puderem comparecer deverão nomear procuradores diferentes. A doutrina reconhece certo poder de decisão ao procurador, que permite recusar a celebração como na hipótese de uma causa de invalidade do casamento, por exemplo, ou doença psíquica do nubente. A procuração tem prazo de validade de noventa dias, e só pode ser revogada por instrumento público, não necessitando chegar essa revogação ao conhecimento do mandatário. Mas se o casamento for celebrado sem que este ou outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos. O casamento será anulável não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, como regula os artigos 1542,§1º e 1550, V do Código Civil:

"Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais

§ "1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos."

Art. 1.550. É anulável o casamento:

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

Quanto à revogação, pode ser a qualquer tempo e não se aplica a regra geral ao mandato de direito das obrigações pela própria natureza personalíssima do casamento e também decorrente da lei e da manifestação do consentimento no ato da celebração. Pode ocorrer ao contraente de boa-fé e o mandatário o não conhecimento da revogação sendo assim os efeitos da procuração se mantém.

A morte do mandatário torna o casamento inexistente, "ainda que ignorem o procurador e ou outro nubente, ou um só deles" (Pontes de Miranda apud Gonçalves, 2010, p.109)

Se o mandante se manifestar contrário ao casamento e se chegar ao conhecimento do celebrante o mandato especial se extingue.

Se ocorrer "loucura superveniente, como assinala Pontes de Miranda, revoga a procuração. Se efetuado o casamento após a loucura, volta o mandante à lucidez e, ciente de efetuação do casamento, tem relações sexuais com a pessoa com quem foi realizado, ou praticar qualquer ato de assentimento, sanada está à nulidade relativa" (Pontes de Miranda apud Gonçalves, 2010, p.110)

O artigo 1542,§2º autoriza o nubente que não estiver em "iminente risco de vida" fazer-se representar no casamento nuncupativo, exigindo mais cautela para evitar abusos e futuros litígios, devem estar presentes o cônjuge não doente e uma autoridade.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

Ocorrendo o casamento por procuração, declarando a união, e deve ser lavrado o respectivo assento constando a representação ficando arquivado junto com os demais documentos apresentados.

PROVA DO CASAMENTO

Prova Direta

O casamento no Brasil prova-se pela certidão do registro feita "ao tempo de sua celebração", se ocorrer a sua perda ou falta será admitido como prova do casamento qualquer outra espécie de prova supletória como regula o artigo 1543, parágrafo único do Código Civil

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Quanto à prova supletória, deverá ser feita num primeiro momento a prova do fato que ocasionou a perda ou falta do registro, aceitas essas provas as outras serão admitidas, como testemunhas, registro em carteira de trabalho, certidão de nascimento dos filhos, passaporte entre outros.

O casamento religioso só passa a ter efeito civil a partir do momento em que é registrado, com inscrição no registro civil, observados os requisitos legais. O casamento de brasileiros no exterior deverá se realizados perante autoridade de acordo com a lei local (a prova será na forma da lei do lugar que foi celebrado) ou cônsules brasileiros (a prova será a certidão que fará às vezes do assento no Registro Civil,) e deverá ser registrado em cento e oitenta dias a contar da volta de um ou ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do domicílio ou na sua falta, no 1 º Ofício da Capital do estado onde passarem a residir.Portanto, a prova da existência do casamento é o Registro Civil, as outras provas supletórias serão apenas admitidas para suprir a sua perda ou falta. A ação cabível é a Ação Declaratória, transitada em julgada produzirá efeitos civis desde a data da celebração do casamento.

Prova Indireta

POSSE DO ESTADO DE CASADO

A posse do estado de casado é considerada uma prova indireta, apesar desta situação não constituir uma prova propriamente

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