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CAUSA interrupção

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Por:   •  16/3/2014  •  Seminário  •  1.912 Palavras (8 Páginas)  •  280 Visualizações

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PENAL II

AULA 11 - 25/04/2013

CAUSAS INTERRUPTIVAS

II e III só existem nos procedimentos relativos ao tribunal do júri (só crimes dolosos contra a vida).

O sujeito levou um tiro em 01/01/1990, no dia 01/04/1990 (termo inicial da prescrição) a vítima morreu.

O crime prescreve em 01/04/2010 (prescrição - começa a ser contada na data da consumação).

O homicídio foi investigado no dia 01/06/1992 e descobriu-se o autor do fato, o inquérito foi relatado e no 05/06/1992 o promotor de justiça ofereceu denuncia contra o autor do homicídio. Foi recebida a denuncia pelo juiz em 06/06/1992, no dia 20/06/92 o réu foi citado para oferecer defesa prévia.

Homicídio prescreve em 20 anos

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

O recebimento da denuncia é uma causa interruptiva da prescrição.

Em virtude do recebimento da denuncia, 06/06/2012 é a nova data de prescrição, pois o prazo é zerado e a contagem é reiniciada.

A ação penal começa com o ato de recebimento da denuncia ou da queixa, ato do magistrado (juiz).

O que interrompe o prazo e o RECEBIMENTO da denuncia e não o oferecimento.

A data da publicação da decisão que recebe a denuncia ou a queixa é o que interessa para a interrupção do prazo prescricional.

A publicação se da quando o juiz da entrada aos autos do procedimento em cartório, a partir desse momento a decisão está publicada e todos poderão acessa-la.

Esse é o momento interruptivo do prazo prescricional (data da publicação).

A ação penal no crime de homicídio é diferente dos demais crimes, pois o homicídio é um crime contra a vida e os crimes contra a vida, quando dolosos, são julgados perante o tribunal do júri.

O tribunal do júri comporta um procedimento bifásico. Quando o juiz sentencia (termina uma fase) e começa outra (convocando o plenário), conhecida como decisão de pronuncia.

O plenário é convocado para que os jurados possam jurar aquele caso.

No dia 20/02/2003 o juiz convocou a decisão de pronuncia.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

II - pela pronúncia;

Na maioria dos crimes não incidirá essa causa interruptiva, pois não é da competência do tribunal do júri.

Essa causa interruptiva se da somente nos casos, dolosos, de crimes contra a vida.

Assim como nos casos de recebimento da denuncia, precisa-se da decisão de pronuncia publicada em cartório. A partir daqui mais 20 anos para a prescrição do crime.

Quando o juiz da uma sentença de pronuncia o advogado do réu pode não concordar e este recorre da sentença de pronuncia.

O tribunal, no dia 30/04/2003, confirma a pronuncia que foi feita pelo juiz anteriormente (decisão confirmatória).

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

Mais uma vez o prazo volta a ser contado do zero e o crime prescreve em mais 20 anos, 30/04/2023.

A condenação do réu ocorre no dia 05/10/2003.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

O réu não se conformou e recorreu ao tribunal de justiça e este no dia 10/04/94 confirmou acordão confirmatório da condenação (O acordão é confirmatório então não pode interromper a prescrição de acordo com o art.117, IV).

Causas interruptivas da PPP:

Decisão que recebe denuncia ou queixa;

Decisão de pronuncia;

Acordão confirmatório da pronuncia;

Decisão ou acordão condenatório recorrível.

Exemplo – Furto (1 a 4 anos)

Arthur consumou seu crime de furto no dia 01/03/93, foi investigado até o dia 02/04/97 (promotor ofereceu denuncia), o recebimento da denuncia ocorreu em 05/04/97 e foi condenado em 07/05/2001. Sendo certo que o Arthur nasceu em 01/06/73 é correto afirmar que o crime prescreveu?

Analisando a pena máxima do crime (4 anos) nota-se que este prescreve em 8 anos, segundo art. 109. O caso concreto não da indícios de causas de aumento e diminuição de pena, porém Arthur era ao tempo do crime menor de idade, portanto tem o prazo prescricional reduzido em metade, em conformidade com o art. 115, passando o prazo prescricional de 8 para 4 anos.

Determinando o termo inicial conclui-se que a consumação ocorreu em 01/03/93, portanto prescreverá em 4 anos, 01/03/97.

Resposta: sim, é correto afirmar que o crime prescreveu, pois este se consumou em 01/03/93 e, em conformidade com o art. 115, Arthur, tem o crime prescrito em 4 anos, 01/03/97.

Obs.: As causas de interrupção da prescrição ocorrem após o prazo prescricional.

5 º PASSO – Considerar as causas interruptivas da prescrição, sempre na publicação da decisão em cartório (Esse o ato que interromperá a prescrição).

CAUSAS SUSPENSIVAS OU IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

A primeira causa extintiva são as questões prejudiciais.

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Segundo doutrina e

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