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CLASSIFICAÇÃO DO DELITO

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Por:   •  23/11/2014  •  5.082 Palavras (21 Páginas)  •  199 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DO DELITO

(CRIME PROGRESSIVO, PROGRESSÃO CRIMINOSA , CRIME POLÍTICO, CRIME CONTINUADO,PERIGO)

Trabalho realizado sob orientação da Profª. Clivia Santana da Silva como requisito parcial e complementar de avaliação na Disciplina Direito Penal I da Turma<DI3N10>.

Belém

2011

CRIME PROGRESSIVO

Conceito: No crime progressivo, um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e fica absorvido por este, ou seja, o evento menos grave é absorvido pelo de maior gravidade. A intenção do agente é desde o inicio cometer o crime mais grave.

EXEMPLO

No crime de homicídio, antes da produção do resultado morte há a lesão ou lesões à integridade física da vítima, isto é, tem que passar pelo crime de lesões corporais. Assim, no homicídio, é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte. Na rixa estão contidos implicitamente as eventuais lesões corporais ou as vias de fato ou o perigo para a vida ou saúde de outrem. Nessas hipóteses, o agente estará incurso, respectivamente, apenas no art. 121 e não no art. 129 do CP, estando este último somente implícito, necessário para alcançar o resultado morte, que pelo princípio da consunção, por ser a lesão corporal crime meio para o homicídio, é absolvida por este ultimo tipo. O crime consumido (lesão corporal) é chamado "ação de passagem”

Lesão corporal é resultado de atentado bem sucedido à integridade corporal ou psíquica do ser humano. Ofensa à integridade física pode dizer respeito à debilitação da saúde como todo ou do funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, inclusive se o resultado for o agravamento de circunstância previamente existente. Também pode ser qualquer alteração anatômica, que vão desde tatuagens a amputações, passando por todas as alterações físicas provocadas pela ação ou omissão maliciosa de outrem, que pode ter utilizado meios diretos ou indiretos para gerar o dano. Para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária, sendo que sensações como desconforto ou dor física não são consideradas como formas de lesão corporal.

Homicídio: ato pelo qual uma pessoa destrói ilicitamente a vida de outra. O homicídio pode ser: I – culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; II – doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras. O homicídio simples se subdivide em : 1- por motivo de relevante valor social ou moral; 2 – emocional, sob o domínio de violenta emoção provocada injustamente, no momento anterior, pela vítima. Esses dois casos ensejam a diminuição da pena. O homicídio pode dar causa à indenização civil, conforme dispõe o art. 1537 do CC.

Tribunal de Justiça confirma penalidade por homicídio simples no Caso do Motel

Sex, 15 de Abril de 2011 13:31

Cleldney da Silva Costa, motorista, com 26 anos de idade à época do fato, ocorrido no entardecer do dia 13 de julho de 2004, foi processado por homicídio doloso praticado contra Rosana de Farias Silva, em um motel de Araguari, depois de uma discussão sobre pensão alimentícia devida à filha de ambos.

Muito embora o denunciado se encontrasse casado, era procurado pela vítima e concordou em encontrar-se com a mesma no motel, num dia de domingo, sendo que Cleldney portava um revólver calibre 38, cano curto.

De acordo com a versão apresentada pelo acusado, a vítima apanhou a arma na cabeceira da cama e começou a brincar com a mesma, sendo que Cleldney alegou que se tratava de instrumento perigoso e pediu à vítima que lhe entregasse o revólver.

Ao fazer a entrega da arma, com o cano voltado para a mulher, no manuseio da mesma acabou acontecendo o disparo, que atingiu a face direita da vítima que, segundo versão de Cleldney, fora acidental. O denunciado compareceu à portaria do motel em busca de socorro.

A acusação pública, desenvolvida inicialmente pelo promotor Valter Shigueo Moryiana e posteriormente por André Luiz de Melo, sempre sustentou que o disparo da arma foi premeditado e motivado por discussão sobre pensão alimentícia.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 22 de setembro do ano passado, após 10 horas de debates entre acusação e defesa, os jurados, por maioria de votos, recusaram a tese dos advogados Nilvio de Oliveira Batista e Sandro Borges Amorim de caso fortuito e homicídio culposo por imprudência, mas, por outro lado, recusaram a tese do Ministério Público de agravante – homicídio qualificado – por motivo fútil, qual seja, discussão por pensão alimentícia, sendo o ato desclassificado para homicídio simples, alterando a penalidade de 12 a 30 anos de reclusão para 6 a 20 anos de reclusão.

Levando em conta a decisão dos jurados, o juiz Márcio José Tricote fixou a penalidade do denunciado em 7 anos de reclusão em regime inicial semi-aberto, permitindo o trabalho diurno e o recolhimento ao albergue do presídio à noite, permitindo ainda que o acusado continuasse a se defender e recorrer em liberdade até o desfecho do processo.

Os defensores entenderam que os quesitos foram redigidos de maneira incorreta, prejudicando o acusado e entraram com apelação para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo que o recurso foi julgado no último dia 31 de março pela Segunda Câmara Criminal, observando o relator, desembargador José Antonino Baia Borges, não ter acontecido qualquer erro na formulação do questionário.Entendeu também o Tribunal que os jurados optaram por uma das versões relativas ao caso apresentadas pela acusação e defesa e, assim, a decisão não foi frontalmente contrária às provas do processo.Pela decisão do Tribunal, a penalidade de 7 anos foi mantida para ser cumprida em sistema semi-aberto.

Comentando a decisão do TJMG, o advogado Nilvio de Oliveira Batista, que apresentou

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