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COMISSÃO DE ALIMENTOS

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Por:   •  22/11/2013  •  Seminário  •  3.471 Palavras (14 Páginas)  •  168 Visualizações

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PENSÃO ALIMENTÍCIA

A prestação de alimentos é uma obrigação dos pais aos filhos enquanto menores, podendo se prolongar até que os mesmos completem o curso superior, sempre na medida das possibilidades dos pais e das necessidades dos filhos.

Quando os pais se separam, atribuída a guarda dos filhos menores a um dos genitores, o outro obrigatoriamente deverá pagar pensão alimentícia para os filhos e para seu ex- cônjuge, se necessitar.

Para quem ganha um salário fixo, pode-se definir uma porcentagem (por exemplo, 30% dos rendimentos do alimentante), sobre o salário descontado da folha de pagamento.

Neste caso, deve-se fixar a porcentagem sobre salário, observando os seguintes itens:

a) Salário família , em razão da existência de filhod, não compõe pensão. A verba é destinada ao auxílio e manutenção do filho e, se este não se encontra em companhia do pai, deverá ser-lhe entregue por inteiro. Relativamente ao salário esposa, valem as mesmas considerações.

b) Cesta básica , se fornecida ao alimentante, sua destinação deve ser resolvida nos termos do ajuste entre os ex-cônjuges. Se nada for convencionado relativamente à cesta básica, ela pertence ao empregado, descabendo a reversão do benefício aos alimentandos.

c) Décimo terceiro salário e gratificações natalinas incorporam-se ao salário do empregado e, portanto, têm todos os descontos legais, inclusive o da pensão alimentar. A porcentagem fixada incide não apenas sobre as gratificações natalinas, mas sobre outras gratificações anuais integrantes do salário do alimentante.

Entretanto, o mesmo não ocorre com as gratificações pagas sem caráter usual, dado o caráter excepcional de tais rendimentos.

Relativamente aos abonos, pode-se afirmar que o abono é pagamento. A função do abono é preservar o poder aquisitivo do salário mínimo. Não sendo aumento, é assimilado. É pagamento de complementação do salário mínimo. Logo, tem que ser levado em conta no cálculo da pensão alimentar.

d) Adicional noturno, se incorporado ao salário de quem trabalha à noite , deve ser computado no cálculo da pensão alimentícia. Convém observar que cada verba adicional deve ser examinada individualmente, não se devendo generalizar.

e) Horas extras, como elemento eventual ou aleatório, não incidirão no percentual da pensão,salvo expressa previsão convencional de acordo de alimentos.

f) Verba de representação, ajuda de custo, despesas de viagem . A ajuda de custo constitui-se numa indenização ocasional, não incluída aos vencimentos e, portanto, não é considerada para efeito do cálculo de pensão. Analogamente, não se inclui para o mesmo cálculo, a quantia resultante do ressarcimento das despesas de viagem feitas ao alimentante, por seu empregador. Quanto à gratificação para indenizar as despesas de representação social, tem-se entendido que a mesma não deva ser computada para efeito de pensão.

g) FGTS, PIS-PASEP . O FGTS é uma reserva constituída pelo empregador e pelo empregado para formar uma pecúnia para o empregado, no caso de rescisão salarial. Tem, portanto, caráter indenizatório e não salarial. Apesar de haver opiniões em contrário, o entendimento dominante só admite sua incidência sobre o percentual estabelecido, se houver estipulação convencional ou sentencial nesse sentido; mais especificamente, esta verba não pode ser incluída automaticamente na pensão alimentar. Relativamente ao PIS-PASEP, que é um programa de formação do patrimônio do servidor público, mas não é salário e nem mesmo rendimento, a quantia referente a ele, recebida pelo alimentante, regra geral, não tem participação do alimentando.

h) Indenização trabalhista. De modo análogo ao FGTS, a indenização trabalhista, por si só, não se constitui em salário e, portanto, não poderá ser incluída na pensão alimentícia. Há o consenso de que as gratificações periódicas não se incluem como salário e, portanto, não compõem a pensão alimentícia. Entretanto, na base do cálculo, a importância recebida a título de aviso prévio será computada para alimentos, por sua conotação de salário indenizatório.

i)Conversão de licença prêmio ou férias em pecúnia. Esta quantia em pecúnia não representa vantagem permanente e representa um sacrifício de quem a executa. Daí, de forma alguma poderia ensejar a incidência do percentual fixado a título de alimentos.

j) Rendimentos líquidos e sua apuração .Na apuração dos rendimentos líquidos do alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios. Quanto à parcela de imposto de renda devido pelo alimentante, do mesmo modo que a mesma é deduzida de seus rendimentos para a apuração do valor base de incidência do percentual alimentício, tem-se que, em caso de restituição do tributo pago, o mesmo se reincorpora para tais efeitos.

FOLHA DE PAGAMENTO

Empresa: Mineração do Brasil Periodo: de 01/03/2011 à 31/03/2011

PROVENTOS

Funcionário Salário Base Horas Ext 50% Adic. Insalub Adic.Pericul Salário Familia Total de Prov

000001 3.500,00 238,64 218,00 - - 3.956,64

000002 2.850,00 97,16 - 855,00 - 3.802,16

000003 800,00 81,82 - - - 881,82

000004 4.500,00 306,82 - 1.350,00 - 6.156,82

000005 2.350,00 96,14 - - - 2.446,14

000006 5.350,00 - - - - 5.350,00

000007 510,00 52,16 - - 29,41 591,57

DESCONTOS

Funcionário Pensão Alime Vale Transpor INSS IRRF Faltas Total

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