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COMPETÊNCIA

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Por:   •  17/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.915 Palavras (8 Páginas)  •  154 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

A competência pode ser definida como medida de jurisdição, segundo Theodoro Júnior (2010, p. 164) "(...), é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional."

Por meio deste trabalho, pretende-se explicar o que é competência, bem com quais critérios são utilizados para sua definição. Sabe-se que alguns fatores são relativos à própria justiça, como qual órgão jurisdicional irá atuar na ação, ou dependente das partes, do valor da causa, como será detalhado adiante.

Por fim, mostra-se que apesar desses critérios serem determinantes, existem situações que podem modificar, no início ou no decorrer do processo, a competência da ação.

2. COMPETÊNCIA

Competência é a forma delimitadora sobre qual órgão será responsável por determinada ação (Código de Processo Civil, art. 86, 1973). De acordo com Theodoro Júnior (2010, p. 164) "é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição".

Portanto, é o poder de distribuir, de modo territorial, e determinar qual órgão jurisdicional poderá atuar em cada causa cível. (GRECO FILHO, 1996)

Além disso, existem alguns critérios de determinação de competência, os quais serão explanados nos tópicos a seguir.

2.1 COMPETÊNCIA DE FORO E DE JUÍZO

A competência pode ser dividida em competência de foro e competência de juízo.

Foro competente está ligado à circunscrição territorial, é responsável por delinear qual comarca ou seção judiciária a ação deve ser ajuizada. Segundo Barroso (2005, p. 42) “é aquela que indica qual a comarca ou seção onde deverá a demanda ser proposta”. Exemplo disso, é a questão do domicílio do réu, onde normalmente deve ser respeitada, conforme art. 94 do Código de Processo Civil.

Já competência de juízo está relacionada ao juiz competente entre todos pertencentes a mesma circunscrição territorial (THEODORO JÚNIOR, 2010). No caso do município de Içara, por exemplo, há dois juizes competentes para um Foro, nesse caso, dependendo da matéria da ação, sabe-se qual juiz será responsável pela mesma.

2.2 COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

A competência pode ser absoluta ou relativa, a primeira não é passível de modificação, já a segunda pode ser suscetível à prorrogação ou derrogação.

"Competência absoluta é quando não pode ser modificada pelas partes ou por fatos processuais como a conexão ou a continência" (GRECO FILHO, 1996, p. 208). Exemplo disso, são as ações onde a União é autora, ré ou interveniente, conforme o art. 99 do Código de Processo Civil .

A relativa é justamente o oposto, já que permite modificação por prorrogação ou até mesmo por vontade das partes, com o intuito de facilitar sua tramitação. O art. 102 do Código de Processo Civil de 2002 permite a modificação de competência em razão do valor ou território (THEODORO JÚNIOR, 2010).

2.3 PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Perpetuação da jurisdição ocorre ao protocolizar a petição inicial já é fixado o juízo de causa. Afirma-se isso, através de Theodoro Júnior (2010, p. 175), quando diz que "a competência é determinada no momento da propositura da ação". Com isso, uma vez determinada a competência, independente de modificações ulteriores, permanece inalterável este princípio, o qual é discutido no art. 87 do Código de Processo Civil.

Claro, como previsto pelo próprio artigo anteriormente mencionado, há exceções, onde o juiz perde sua competência inicial, em casos de supressão de órgão judiciário ou alteração superveniente da competência em razão da matéria ou hierárquica.

2.4 CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Existem alguns critérios que determinam, qual, dentre os órgãos, será competente para apreciação de tal demanda. Alguns doutrinadores, como Theodoro Júnior (2010) e Barroso (2005), elencam 4 fatores determinantes:

1) Territorial ou de Foro (ratione loci): está relacionado aos limites territoriais que cada órgão judicante precisa obedecer. Pode ser encontrada na Seção III do Código de Processo Civil de 2002, onde delimita a competência territorial.

2) Matéria (Ratione Materiae): pode determinar a competência civil no âmbito judicional, se pode ser na esfera local ou há necessidade de que seja na Federal.

3) Funcional: Está relacionado a divisão das atividades jurisdicionais entre os órgãos que precisam atuar dentro do mesmo processo, como por exemplo a Justiça local e o Ministério Público.

4) Valor da Causa: Toda causa deve ter um valor atribuído na inicial, o qual, dependendo, pode definir a esfera a ser ajuizada, como no Juizado Especial ou Juizado Cível Comum. Podendo servir, portanto, como fixador de competência.

2.5 REGRAS GERAIS PARA APURAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Existem diversos fatores que suscitam a apuração de competência, devendo àquele que aforar determinada demanda examinar os quesitos. Como por exemplo, se o processo é de competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; ou, se precisa ser apreciado por alguma das justiças especiais; em caso de justiça comum, deve-se analisar se é de esfera federal ou estadual; e, qual o foro e juízo competente.

3. FORO COMPETENTE

Foro competente é a seção judiciária onde determinada causa deve ser proposta. (THEODORO JÚNIOR, 2010).

3.1 FORO COMUM

Foro comum é o local onde o réu domicilia, sendo tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas.

O conceito de domicílio é dado pelo Código para pessoas físicas: "(...), é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo" (art. 70, CC, 2002) e para as pessoas jurídicas "(...), o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações ou onde elegerem domicílio especial

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