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CONCEITO DE TRABALHO DE HIGIENE

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Por:   •  11/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  4.945 Palavras (20 Páginas)  •  366 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Sabe-se que o trabalhador, em suas atividades rotineiras, se expõe a diversos riscos que decorrem das condições inerentes ao ambiente de trabalho. Portanto, estes riscos são as condições inseguras do trabalho, capazes de afetar a saúde, a segurança e o bem estar do trabalhador. As condições inseguras relativas ao processo produtivo,como por exemplo,máquinas desprotegidas, pisos escorregadios, empilhamentos precários etc, são chamados de riscos operacionais, sendo os causadores de acidentes.

As condições inseguras relativas ao ambiente de trabalho, como por exemplo, a presença de gases e vapores tóxicos, o ruído e o calor intensos etc, são chamados de riscos ambientais, sendo os causadores de doenças do trabalho. Portanto, os riscos dividem-se em riscos operacionais e riscos ambientais

Tradicionalmente, dedica-se a Segurança do Trabalho à prevenção e controle dos riscos operacionais e a Higiene do Trabalho aos riscos ambientais.

CONCEITO DE HIGIENE DO TRABALHO

“Higiene do Trabalho é uma das ciências que atuam no campo da Saúde Ocupacional” objetivando prevenir doenças decorrentes das condições do ambiente de trabalho. Esta definição é ratificada por Latance Júnior (2006, p. 24) quando diz que o “objetivo prioritário da Higiene do Trabalho é a prevenção das enfermidades profissionais originadas por agentes agressivos existentes no ambiente de trabalho”.

As doenças do trabalho referem-se a um conjunto de danos ou agravos que incidem sobre a saúde dos trabalhadores, causados ou agravados por fatores de risco presentes nos locais de trabalho.Manifestam-se de forma lenta,

podendo levar anos, às vezes até mais de 20, para manifestarem o que, na prática, tem demonstrado ser um fator dificultador no estabelecimento da relação entre uma doença sob investigação e o trabalho. Infelizmente, existem atividades ou processos produtivos que geram os riscos ambientais, como exemplo as Siderúrgicas (geram poeiras, ruído, calor, etc.), as indústrias automobilísticas (geram ruído, vapores de tintas etc.), as atividades dos soldadores (geram fumos metálicos) etc.

O problema é que, em um processo produtivo, dificilmente se consegue substituir o homem pela máquina, para que se possa zelar pela saúde dos trabalhadores e deixar de violar os princípios prevencionistas previstos na Constituição Federal.

Em função da gravidade do problema, o Ministério do Trabalho criou NR’s específicas que regulamentassem o gerenciamento dos fatores dos riscos ambientais, do meio ambiente e da qualidade de vida. Essas Normas são, dentre outras:

NR 9 – PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

NR 7 – PCMSO -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PPRA – Programa de Prevenção de de Riscos Ambientes

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal, no Título II, Capítulo II, artigo 7.º, inciso XXII, estabelece que"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... ...redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;...".

O PPRA é um programa de higiene que visa à preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, atendendo, assim, os princípios prevencionistas da CF. Para atingir

este objetivo a empresa deve identificar (reconhecer) todos os riscos ambientais gerados em seus processos produtivos, avaliá-los e, a partir daí, adotar medidas que visem eliminá-los, reduzí-los ou controlá-los Basicamente, o PPRA resume-se nisto. Assim, por exemplo, se no “Setor de Pintura” de uma indústria automobilística foram identificados “ruído e vapores de tintas ”, gerados a partir do processo, deve-se buscar alguma forma de eliminá-los (substituindo produtos, etc), reduzí-los (instalando ventiladores, exaustores etc) ou controlá-los (fornecendo EPIs, estipulando revezamento de pessoal distanciamento da fonte, estabelecendo procedimentos etc).

Importante salientar que o PPRA é um programa estabelecido pelo Ministério do Trabalho, através da NR9, sendo obrigatório a sua implementação e controle, sob pena de aplicação de multas pelo seu descumprimento (conforme previsto na NR28 “penalidades”) ou até mesmo a interdição do estabelecimento, ou parte deste, caso detectado risco grave e iminente que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador (conforme previsto na NR3, “Embargo ou Interdição”).

Veja abaixo a transcrição dos itens da NR9, quanto ao assunto supracitado:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação

e conseqüente controle da ocorrência,de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa , sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO previsto na NR 7.

Riscos Físicos, Químicos e Biológicos

Para que se tenha uma uniformidade de entendimento do que veremos daqui para frente, é preciso agruparmos os riscos ambientais (ruído, poeiras, frio, bactérias etc) conforme as suas características semelhantes. Assim, os riscos ambientais são classificados em riscos Físicos, Químicos e Biológicos.

Esta classificação está prevista na NR9, conforme transcrição sucinta, a saber:

9.1.5. Para efeito desta NR, consideram- se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

9.1.5.1. Consideram-se agentes

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