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CONCEITO E ORIGEM NA LEI BRASILEIRA

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Por:   •  25/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.289 Palavras (10 Páginas)  •  293 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Atualmente, no mundo moderno, com a própria evolução da tecnologia, assiste-se a um incremento na coleta e armazenamento de dados pessoais dos cidadãos, levadas a efeito por bancos de dados públicos ou de caráter público.

São dados que se referem à vida pessoal, patrimonial ou não, que merecem ser preservados de utilizações irregulares ou mesmo criminosas, garantindo-se a intimidade da pessoa.

É de conhecimento de todos a existência de arquivos e bancos de dados com informações pessoais específicas nas polícias, nas repartições públicas em geral e até em serviços de proteção ao crédito.

O conhecimento da existência e conteúdo desses dados por parte da pessoa a quem se referem, bem como o direito de retificá-los em caso de incorreção, é assegurado pelos princípios constitucionais de respeito à intimidade e vida privada da pessoa humana.

Com esse propósito, a Constituição Federal de 1988 instituiu o habeas data, que é um remédio constitucional que visa à tutela dos direitos e garantias à informação.

2. CONCEITO E ORIGEM NO DIREITO BRASILEIRO

A expressão habeas data é de origem latina e significa literalmente "tome-se o dado". O habeas data visa garantir a obtenção e retificação de informação que sobre si possua entidade de caráter público.

O mestre Hely Lopes Meirelles define o habeas data como:

"Hábeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais (CF, art. 5º, LXXII, ‘a’ e ‘b’)".

Agora, o conceito dado pelo Professor Alexandre de Moraes:

"direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados nos quais estejam incluídos seus dados pessoais para que deles se tome conhecimento e se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação".

Por fim, trazemos a lume o entendimento do Professor Diomar Ackel Filho:

"Habeas data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos de cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade".

Analisando os conceitos dos doutrinadores mencionados, observa-se que o habeas data é um remédio constitucional destinado a garantir ao cidadão acesso a informações referentes a ele, constantes em bancos de dados de entidades públicas ou de caráter público, bem como retificá-las caso necessário.

2.2. Origem no Direito Brasileiro

É indiscutível que o grande motivador para a garantia de acesso à informação do cidadão de dados que sobre si possuíam órgãos públicos ou entidades de serviço público foi o período de ditadura pelo qual atravessou o Brasil entre 1964 a 1985.

O regime militar de exceção trouxe consigo a suspensão de garantias constitucionais, inclusive o habeas corpus, bem como cassou direitos políticos, fechou o Congresso Nacional e aposentou compulsoriamente magistrados, inclusive membros da Corte Suprema.

Além dessas violências, a ditadura militar criou uma bem azeitada máquina policial repressora, onde a obtenção e o armazenamento clandestinos de dados de qualquer cidadão, militantes políticos ou não, tornaram-se importantes para a própria manutenção do regime.

Segundo matéria jornalística publicada no site www.folha.com.br, de autoria do jornalista Rubens Valente, o antigo Serviço Nacional de Informações – SNI, bem como as Delegacias Especializadas em Ordem Política e Social (DEOPS), sem falar nos serviços reservados da Marinha, Exército e Força Aérea, possuíam vasto arquivo com informações dos cidadãos, que eram inacessíveis a estes últimos. Em muitos casos, sequer o cidadão sabia que os órgãos de repressão possuíam fichas cadastrais dele.

A ditadura militar, fruto do golpe de1964, desta forma, visando controlar a vida nacional, dentro da "doutrina de Segurança Nacional" e de repressão aos descontentes com o regime, arquivava, a seu alvedrio e de forma sigilosa, dados e informações referentes a convicções filosóficas, políticas, religiosas e orientações pessoais dos cidadãos, violentando a intimidade e a vida privada das pessoas.

Com o fim da ditadura militar e o processo de redemocratização do país, sentiu-se a necessidade de salvaguardar de forma incisiva o direito do cidadão de obter dos órgãos públicos ou de utilidade pública informações que sobre si possuíam, inclusive podendo postular sua retificação.

Neste período, imediatamente anterior à Constituição Federal de 1988, para a obtenção desses dados, o cidadão utilizava-se de outros remédios constitucionais, como o mandado de segurança ou mesmo o habeas corpus. Porém, quase sempre não se lograva êxito nesse intento, seja por alegações de técnica processual, seja pela argumentação de sigilo de informações por força de segurança nacional.

Urgia, então, não apenas declarar esses direitos, mas estabelecer uma ação específica para tanto, com sede inclusive na Constituição Federal.

Neste sentido, foi idealizada como ação constitucional o instituto do habeas data.

O instituto do habeas data foi consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXII, que garantiu ao cidadão acesso a informações de caráter pessoal registradas em órgãos do Estado, facultando ao interessado retificar tais informações.

Segundo Lívia Santos Petitinga, a inserção do habeas data em nossa Constituição deve-se à sugestão do constitucionalista José Afonso da Silva, quando dos trabalhos da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, que elaborou um anteprojeto da Carta Magna. Já durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte de 1987, a proposição do habeas data foi formalizada pelo então Senador Mário Covas, sendo aprovada e inserida na nova Constituição Federal de 1988.

Desta forma, o habeas data constituiu-se em uma garantia constitucional, sob a forma de ação constitucional, tornando-se uma das mais relevantes e importantes inovações da Constituição Federal de 1988.

3. DIREITO COMPARADO

O habeas

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