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Lei de direito introdutório da lei brasileira

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Por:   •  22/11/2013  •  Projeto de pesquisa  •  2.585 Palavras (11 Páginas)  •  364 Visualizações

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1. A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro

1.1. A importância da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro;

1.2. Princípio da obrigatoriedade e da continuidade das leis;

1.3. Vigência da lei e conhecimento da lei.

1.4. Revogação da lei

1.4.1. Ab-rogação;

1.4.2. Derrogação.

1.5. Repristinação no ordenamento jurídico brasileiro.

2. Direito intertemporal no contexto da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e da Constituição brasileira

2.1. A questão da retroatividade, irretroatividade e ultratividade das leis;

2.2. Obstáculos constitucionais à retroatividade da lei nova:

2.2.1. Ato Jurídico Perfeito;

2.2.2. Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle);

2.2.3. Coisa Julgada.

2.3. Leis temporárias e perpétuas, comuns e especiais.

Referências bibliográficas: NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito.30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:Forense, 2008. ISBN 8530928407 Nome do capítulo: Capítulo XXIV A eficácia da lei no tempo e no espaço N. de páginas do capítulo:

11 1. Ordenamento jurídico e seus elementos constitutivos

1.1. Normas, regras e princípios. Conceitos e distinções.

2. Validade do ordenamento jurídico

2.1. Estrutura escalonada de Kelsen;

2.2. Hierarquia e constitucionalidade das leis;

2.3. Sistema e ordenamento jurídico à luz da Constituição Brasileira;

2.4. A visão sistemática do Direito. Referências bibliográficas: REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. Ajustada ao novo Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2009.ISBN 8502041266 Nome do capítulo: Capítulo XV Experiência jurídica e direito objetivo. N. de páginas do capítulo: 11 Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.

A seguir, anexamos algumas considerações a respeito do conteúdo a ser ministrados nesta semana: O Ordenamento Jurídico à luz da Constituição brasileira. O Direito objetivo/positivo, como conjunto de normas jurídicas, constitui no seu todo um sistema global que se denomina "ordenamento jurídico". De fato, o Direito se apresenta concretamente, em qualquer país, sobre a estrutura de um ordenamento: as normas jurídicas não existem isoladas, não atuam de forma solitária, porém se correlacionam e se implicam, formando um todo uniforme e harmônico. Os autores apresentam diversas definições no que diz respeito à definição do ordenamento jurídico. Paulo Nader leciona que o ordenamento jurídico compreende "o sistema de legalidade do Estado, formado pela totalidade das normas vigentes, que se localizam em diversas fontes". Conforme Miguel Reale, é "o sistema de normas jurídicas in acto, compreendendo as fontes de direito e todos os seus conteúdos e projeções: é, pois, o sistema das normas em sua concreta realização, abrangendo tanto as regras explícitas como as elaboradas para suprir as lacunas do sistema, bem como as que cobrem os claros deixados ao poder discricionário dos indivíduos (normas negociais)". Aspecto relevante sobre o ordenamento jurídico é a questão da plenitude. Assim, o ordenamento jurídico não pode deixar a descoberto, sem dar solução, qualquer litígio ou conflito capaz de abalar o equilíbrio, a ordem e a segurança da sociedade. Por isso, ele contém a possibilidade de solução para todas as questões que surgirem na vida de relação social, suprindo as lacunas deixadas pelas fontes do direito. É o princípio da plenitude do ordenamento jurídico. Se ele não fosse sem lacunas e autossuficiente, não poderia cumprir precisamente sua missão. Os elementos do ordenamento jurídico brasileiro estão estruturados, na forma de atenderem à obediência, aos ditames da Constituição Federal. Todo o nosso direito positivo, para ter validade, deriva-se dos princípios constitucionais. Estando na República Federativa do Brasil, os Estados, via de consequência, têm poderes para se organizar e reger-se pelas constituições e leis que venham adotar. A autonomia dos Estados é condicionada, isto é, tem poderes explícitos e implícitos que não lhe são vedados pela Constituição Federal. Os Municípios também têm autonomia condicionada. A legislação municipal deve seguir os ditames da Constituição Estadual e, por consequência, da Constituição Federal. Em outras palavras, o que não for de competência da União ou do Estado, será do Município. Não existe uma hierarquia, cada um vai agir de acordo com a sua competência. Normas, regras e princípios. Conceitos e distinções O professor Canotilho (2000, p. 1123), fornece-nos a explicitação da ideia de que o sistema jurídico deve ser visto como um sistema normativo aberto, de regras e princípios: " É um sistema jurídico porque é um sistema dinâmico de normas; " É um sistema aberto porque tem uma estrutura dialógica {Caliess}, traduzida na disponibilidade e "capacidade de aprendizagem? das normas constitucionais para captarem a mudança da realidade e estarem abertas às concepções cambiantes da "verdade" e da "justiça"; " É um sistema normativo, porque a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas é feita através de normas; " É um sistema de regras e de princípios, pois as normas do sistema tanto podem revelar-se sob a forma de princípios como sob a sua forma de regras. Por sua vez, Dworkin (1982, p. 90) mostra que, nos chamados casos-limites ou hard cases, quando os juristas debatem e decidem em termos de direitos e obrigações jurídicas, eles utilizam standards que não funcionam como regras, mas trabalham com princípios, política e outros gêneros de standards. Princípios (principles) são, segundo este autor, exigências de justiça, de equidade ou de qualquer outra dimensão da moral, e que junto com as regras compõem o sistema jurídico. Assim, ao afirmar que os juristas empregam, em determinados casos, princípios e não

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