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CONSTITUCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

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Por:   •  19/2/2015  •  1.608 Palavras (7 Páginas)  •  154 Visualizações

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Sumário

1- Histórico da Legislação Brasileira sobre Internação compulsória...pg 01

2- Definição de Internação Compulsória...............................................pg 02

3- Direitos Constitucionais relacionados à Internação Compulsória....pg 03

3.1- Dignidade da Pessoa Humana..........................................................................pg 03

3.2 – Devido Processo Legal....................................................................................pg 03

4- Norma jurídica e Operacionalização da Internação compulsória (Problematização).................................................................................pg 06

5- Bibliografia........................................................................................pg 07

Sumário

1- Histórico da Legislação Brasileira sobre Internação compulsória...pg 01

2- Definição de Internação Compulsória...............................................pg 02

3- Direitos Constitucionais relacionados à Internação Compulsória....pg 03

3.1- Dignidade da Pessoa Humana..........................................................................pg 03

3.2 – Devido Processo Legal....................................................................................pg 03

4- Norma jurídica e Operacionalização da Internação compulsória (Problematização).................................................................................pg 06

5- Bibliografia........................................................................................pg 07

1- Histórico da Legislação Brasileira sobre Internação Compulsória

A primeira lei específica datada de 1903 tratava de internções por interesse da ordem pública e segurança das pessoas, e foi influenciada por lei francesa de 1838.

Em 03 de julho de 1934 foi editado o decreto nº24559, que é a norma brasileira mais abrangente sobre o doente mental, estando em vigor até hoje.

A assembléia geral ( ONU nº A / 46 / 49 – 17/12/1991 ) estabelece princípios para a proteção de pessoas acometidas de transtorno mental e para a melhoria da assistência à saúde mental

No ano de 2001 que a Lei Paulo Delgado (Lei 10.216) é sancionada no país. A Lei Federal 10.216 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, privilegiando o oferecimento de tratamento em serviços de base comunitária, mas não institui mecanismos claros para a progressiva extinção dos manicômios.

Ao final do ano de 2001, em Brasília, é convocada logo após a promulgação da lei 10.216 a III Conferência Nacional de Saúde Mental, dispositivo fundamental de participação e de controle social.

A promulgação da lei 10.216 impõe novo impulso e novo ritmo para o processo de Reforma Psiquiátrica no Brasil. É no contexto da promulgação da lei 10.216 e da realização da III Conferência Nacional de Saúde Mental, que a política de saúde mental do governo federal, alinhada com as diretrizes da Reforma Psiquiátrica, passa a consolidar-se, ganhando maior sustentação e visibilidade

2- Definição de Internação Compulsória

A internação psiquiátrica é um meio utilizado para proporcionar tratamento adequado a paciente portador de patologia em fase aguda da doença, e que requeira cuidados especiais para sua recuperação e poteção, de sua pessoa e a de terceiros.

Os tipos de internação são:

a- voluntária, quando há consentimento/aceitação do usuário;

b- involuntária, aquela que ocorre sem o consentimento do usuário;

c- compulsória, quando é determinada pela justiça.

Conforme dispõe a lei 10.216/2001, tem-se:

Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a

consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que

optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação

escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por

médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM

do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo

esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação

vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de

segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos

demais internados e funcionários.

3- Direitos Constitucionais relacionados à Internação Compulsória

É inquestionável o direito da pessoa de se manifestar a respeito de

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