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CONTESTAÇÃO DE ALIMENTOS

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Por:   •  20/4/2014  •  962 Palavras (4 Páginas)  •  406 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE DOURADOS – MATO GROSSO DO SUL.

MICHEL CHICÓRIA CHEVALIER, já qualificado nos autos em epigrafe, na Ação de Alimentos promovida por HENRI CARDUCCI CHEVALIER, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora CARMEM CHALLENGER CARDUCCI,, por seu advogado e procurador (procuração em anexo), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

1. SINTESE DA INICIAL

O requerente ajuizou ação de alimentos em face do seu avó paterno, ora requerido, alegando que seu pai biológico, Georgios Acrísio Chevalier, filho do requerido, abstém-se do seu dever de genitor, negando em contribuir para o seu sustento com as necessidades mais básicas, como alimentação, educação, remédios e lazer.

Com efeito, aduziu que em razão da abstenção do seu pai biológico de prestar alimentos em seu favor, passa a recair essa responsabilidade ao requerido, seu avó paterno, que possui condições financeiras suficientes para tal, e, por isso, deve ser compelido a contribuir com uma quantia significativa a titulo de alimentos que supra as suas necessidades mais básicas, as quais são indispensáveis à sua subsistência, com fundamento no artigo 1.694, caput, §§ 1º e 2º c/c o artigo 1.698, ambos do Código Civil de 2002.

Por fim, requereu a condenação do requerido na obrigação alimentar no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.

Esse é o relatório do necessário. Contudo, Excelência, os fatos narrados na inicial não condizem com a verdade, e, ainda, sequer são suficientes fundamentar o pedido pleiteado, senão vejamos.

2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Preliminarmente, requer que seja extinto o presente processo sem resolução do mérito, em virtude do requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Com efeito, o fato do réu ser avô paterno do Requerente atribui a ele responsabilidade subsidiária do dever de prestar alimentos, devendo somente ser acionado se o obrigado principal, o genitor Georgios Acrísio Chevalier, após ser demandado, não puder honrar o seu compromisso por estar ausente, impossibilitado para o exercício de uma atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos, nem meios para suportar o encargo alimentício

Ressalta-se que, o pai biológico do requerente, senhor Georgios Acrísio Chevalier, é uma pessoa nova, apta ao trabalho, que possue um bom poderio econômico e não recebe um salário irrisório, em razão de ter um bom emprego como personal trainer em uma respeitada academia desta cidade.

Sendo assim, fica claro que o genitor do requerido possui recursos para sustentar sua prole e se não o faz é porque nunca foi demandado em juízo para tanto.

Desta forma, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no quanto estabelece o art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

3. DO MÉRITO

Ultrapassada a preliminar argüida, há que se observar que em sede de mérito, o pedido inicial não merece ser acolhido, em razão da condição financeira do requerido, a qual, atualmente, não lhe permite fornecer alimentos ao seu neto, sem que haja desfalque do necessário para o seu próprio sustento.

Isso é o que determina o art. 1.695 do Código Civil de 2002:

Art. 1.695. São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria

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