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Cartilha De Direito Civil

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Por:   •  26/10/2013  •  1.353 Palavras (6 Páginas)  •  396 Visualizações

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O novo código civil e suas coordenadas axiológicas: do liberalismo à sociedade.

Este estudo passa em revista alguns aspectos da concepção patrimonial liberalista que deu tom a maioria dos diplomas substanciais na época da revolução francesa, um exemplo do que se passou com o código civil brasileiro editado em 1916.

A ordem jurídica e algumas de suas premissas:

O homem sempre foi e ficara sendo o centro das atenções devido sua semelhança com deus. A individualidade tem valor e peso na direta proporção da eficácia construtiva e da convivência à coletividade visto que as liberdades individuais na impossibilidade de seus interesses atentaram sobre o bem-estar do grupo travestindo-se em indesejado individualismo.

O efeito de que a consciência das transformações havidas em nossa sociedade impõe a releitura dos institutos e categorias jurídicas, não mais sobe os ares do individualismo e patrimonialismo, mas segundo o compromisso ético a que todos estão submetidos. E o compromisso de construir uma sociedade mais digna e justa, fazendo com os fundamentos e os princípios básicos da Republica saiam do papel.

A SUMA DIVISIO E SEU DESPRESTIGIO

A clássica ditoconomia do direito em publico e privado conforme se vê na maioria dos manuais, pode ser conservada para fins metodológicos e didáticos para facilitar aos iniciantes a compreensão da teia jurídica. A ordem jurídica teve de abrir espaços às mudanças, a imbricação do publico e do privado (Tepedino, Maria, p.21-32).

Hoje são três os grupos de direito ou de interesse: a)publico; b)privado; c)social todos sincronizados em um mesmo todo mas cada um com sua particularidade.

Realidade, conceitos e valores cambiantes

O direito não nasce de nada, brota das realidades dos fatos, os quais se impõem contra os códigos. O direito precisa de “maiores aberturas” sociais, como advertiu Piero Perlingieri(1997,p.1-2). Infere-se dai que a realidade e o conceito estão umbilicalmente ligados.

Impossível pensar o direito como algo pronto e acabado, na verdade é um sistema em construção, móvel, aberto, permeável e sensível a natural evolução dos fatos e as constantes mutações axiológicas. Deve-se considerar a realidade social contemporânea na edição da norma, sobretudo a vigente. O afastamento desses dois planos causa na sociedade aquilo que a doutrina designou revolta entre os fatos e os códigos (Peluso, 1993, p.28), capaz de pôr em prova a legitimidade destes e de comprometer a eficácia da ordem jurídica.

O tridimensionalismo do fenômeno jurídico

Segundo Miguel Reale, direito não é só norma (como pregava Kelsem), nem só valor. É uma “integração normativa de fatos segundo valores”. Sua ideia do Direito como realidade trivalente ou tridimensional, doutrinariamente foi exposta nos anos de 1940 por meio de sua obra Fundamentos do Direito(Reale,1998). A sociologia do Direito inicia sua investigação pela norma, a fim de analisa-la como fato social. Já a filosofia jurídica tem o valor como ponto de chegada, para o que parte do fato em confronto com a norma.

O Direito é a normativa da realidade cotidiana, eis que dotada de relevância axiológica (valor), diante do quê acaba se incorporando à norma jurídica.

Breve analise do Estado Social ao Estado Liberal

No século XIX sobrepairava repulsa a jurisprudência dos conceitos, dada a ânsia de conceder modelo que priorizasse a concreta verificação e resolução dos conflitos, devendo a abstração sucumbir à realidade que se punha a sua volta.

O liberalismo da época apregoava a autossuficiência e o hermetismo do Direito emanado do Estado. As noções de igualdade pressupunham isonomia meramente formal ou abstrata. O Direito não pode prestigiar o individualismo nem permitir que a esse título o forte se sinta legitimado a oprimir o fraco. Por isso é antiga a censura ao individualismo.

A nova concepção, á orientar a leitura dos preceitos, nada tem de arbitraria ou aleatória, nem se traduz em exercício de gosto pessoal. De corolário, o compromisso interpretativo não pode ser outro que não o obediente as diretrizes consagradas em nossa Carta Politica.

O Direito Civil em novo perfil

Foi no calor do individualismo, do exacerbado sentimento libertário, principalmente a partir dos importantes acontecimentos do século XXII(revolução francesa, a declaração universal dos direitos do homem, em 1789,etc). Os códigos civis tiveram como paradigma os homens dotados de patrimônio. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade sem impedimentos , sem interferência do Estado. A ordem constitucional possibilitou aos Códigos Civis que haurissem estátus de “Constituição” dos Direitos privados “Constituição” do homem comum. O tempo se encarregou de mostrar o erro dessa perspectiva.

Do ontem (1916) ao hoje: notas gerais

O código civil de 1916, veio à tona sob os influxos da época. Afinal imperava a noção de Estado Liberal, as inúmeras disposições que originariamente nortearam o Direito de Família ilustra como o legislador se preocupou com os aspectos patrimoniais. O divorcio não era concebido, tampouco as uniões estáveis fora do casamento, entre os cônjuges não havia isonomia. Tampouco se pensava na igualdade dos filhos, o matrimonio era estimado mais como agrupamento de bens do que de pessoas ligadas por razões imateriais.

Como numa crise de codificações, verificou-se a pulverização

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