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Cartão E Factoring

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Por:   •  19/5/2014  •  4.687 Palavras (19 Páginas)  •  388 Visualizações

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Cartão de Crédito

1- Evolução e Conceito

O aumento das relações de consumo da população mundial trouxe a necessidade de mudança nas operações de compra e venda, a partir dessa necessidade, surgiu o mecanismo do cartão de crédito, que dinamizou e facilitou as relações comerciais.

O surgimento dos primeiros cartões - a título de fidelidade - surgiram na Europa no ano de 1914, e eram utilizados em redes de hotéis. Na década de 50, a partir da expansão do sistema, do aperfeiçoamento das relações comerciais e da análise de mercado sobrevieram os primeiros cartões de crédito que utilizam o sistema atual.

O conceito de cartão de crédito, conforme Carlos Henrique Abrão é "Instrumento de crédito contratual que possibilita a livre aquisição de bens ou serviços, obedecido determinado teto do limite concedido, e dentro do âmbito dos fornecedores conveniados (...)”. Dessa forma, nota-se que o cartão de crédito não é um título de crédito, mas uma autorização de compra com identificação do titular.

A operacionalidade deste sistema se dá quando o consumidor adquire da administradora de cartão de crédito o direito de uso do cartão. O usuário apresenta o cartão em estabelecimentos comerciais, este emite o documento de venda por leitura magnética ou por notas padronizadas, envia o referido documento para a administradora e recebe o valor da transação. A administradora envia a fatura constante do cartão e o consumidor quita o débito ou faz opção pelo crédito rotativo, ou seja, paga uma parte do débito e financia o restante.

2- Natureza Jurídica

O cartão de crédito é um negócio jurídico complexo, atípico e não legislado, que se desenvolve por uma combinação de contratos. Essa proposição visa estudar juridicamente uma operação economicamente unitária, mas que é tratada de forma seccionada no aspecto jurídico.

Dentre as particularidades do cartão de crédito estão a sua atipicidade, em razão de não ser regulamentado pelo legislador, regendo-se pelos costumes, pela doutrina, pela jurisprudência e pelas cláusulas contratuais fixadas em contrato.

É um contrato plurilateral, pois conta com a intervenção de partes distintas, com obrigações diversas, porém com interesses e finalidade em comum. É um contrato de crédito uma vez que coloca à disposição do titular um crédito representado em moeda corrente.

Trata-se também, de um contrato de adesão, pois o titular aceita o bloco de cláusulas contratuais formuladas nos contratos previamente formalizados pela administradora de cartões de crédito. É um contrato de consumo, pois a administradora de cartões de crédito é uma fornecedora e prestadora de serviços e os titulares dos cartões de crédito são os destinatários finais.

3- Relações Jurídicas

As relações jurídicas no sistema de cartão de crédito podem ser tripartites ou quadripartites (quando a administradora é independente de algum banco ou instituição financeira). As partes do contrato são:

Administradora de cartão de crédito: é responsável pela organização e administração do sistema, compreendendo – emissora, estabelecimentos credenciados, bancos associados, portadores de cartões, consumidores – que interagem através de procedimentos, contratos e de segurança contra fraudes. É quem controla economicamente o sistema, ou seja, o cartão de crédito não se encontra monitorado por regulamentação, assim como não depende de autorização governamental para a sua criação sendo que as normas de funcionamento são determinadas pelas empresas que controlam o sistema.

Titular do cartão de crédito: pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha aprovação prévia dos seus dados cadastrais pela administradora, tendo por isso direitos e obrigações.

Fornecedor no sistema de cartão de crédito: é qualquer pessoa que preste serviços ou tenha produtos à venda e que esteja cadastrado, filiado ao sistema. O fornecedor celebra contrato com a administradora obrigando-se a prestar serviços e vender mercadorias aos portadores de cartão nas mesmas condições do consumidor que compra à vista.

Instituição Financeira: verifica-se na participação da instituição financeira que possibilita ao consumidor o mútuo bancário ou o crédito rotativo, haja vista o saque em moeda corrente para o pagamento dos seus débitos.

4- Cartão de crédito e o Código de Defesa do Consumidor

Os contratos tradicionais são acordos de vontades entre duas pessoas em igualdade de condições, livres para contratar perante o direito e a sociedade passando a assumir todas as obrigações convencionadas no instrumento. Porém, as novas exigências do mercado nos apresentam métodos de contratos padronizados, de massa, cuja liberdade contratual passou a ser unilateral, ou seja, a parte mais forte passou a ditar regras da contratação.

Em busca de proteção ao consumidor e da prevalência da função social do contrato, tornou-se necessário observar o que determina a Constituição Federal em detrimento dos princípios de liberdade contratual neste negócio jurídico - motivos que foram determinantes para a criação do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor as Administradoras de cartão de crédito se enquadram como fornecedor, pois menciona como serviços “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, respondem por abusos praticados como qualquer outro fornecedor.

Não obstante, os contratos de cartão de crédito, por enquadrarem-se como contrato de adesão, também têm as suas relações jurídicas tuteladas pelo Direito do Consumidor, já que as suas cláusulas são previamente redigidas (estabelecidas pela parte economicamente mais forte), cabendo ao consumidor aceitar ou não as regras impostas. Dessa maneira, o contrato de adesão se caracteriza pela desigualdade econômica, pela oferta ao público em geral, por cláusulas preestabelecidas e por sua elaboração unilateral, cuja aceitação se dá no momento da adesão.

Isto posto, é possível compreender porque as cláusulas contratuais destes contratos têm sido interpretadas a favor do contraente que se obrigou pelo contrato massificado, prevalecendo, ainda, as cláusulas acrescentadas ao contrato sobre as cláusulas uniformes ou impressas. Assim, busca-se o equilíbrio contratual e a proteção de interesses sociais, da boa fé e a necessidade

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