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A Tributação Das Empresas De Factoring

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Por:   •  19/9/2013  •  2.700 Palavras (11 Páginas)  •  1.196 Visualizações

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Consideram-se empresas de “factoring”, nos termos da Lei nº 9.430/96, art. 58, aquelas empresas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, de gestão de crédito, seleção e risco, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

Essas empresas também, por força da referida Lei, passaram, a partir de 1997, a serem obrigadas a tributar os seus resultados econômicos com base no Lucro Real. Assim, estas empresas são obrigadas a manterem contabilidade regular e apurar os seus ganhos ou perdas no máximo por trimestre.

Ter contabilidade regular significa não apenas o cumprimento de uma obrigação legal, mas, antes, um dever do dono da empresa para com a boa gestão de seu negócio, pois lhe permite conhecer a realidade do mesmo. Sem contabilidade, a empresa corre o risco de se tornar inviável sem que saibamos as razões de seu fracasso.

As empresas de factoring, ainda, por força da Lei nº 9.613/98, estão obrigadas a identificar os seus clientes e manter cadastros atualizados de suas operações e comunicar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Além disso, as pessoas que alienam às empresas de factoring os direitos creditórios resultantes de vendas a prazo devem recolher IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticados pelas instituições financeiras, sendo a empresa de factoring a responsável pela cobrança e recolhimento deste tributo.

As empresas de factoring não podem optar pelo SIMPLES e nem recolher o Imposto de Renda e a Contribuição Social com base no Lucro Presumido. Além disso, as empresas que desenvolvem este tipo de atividade não podem beneficiar-se do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.

A partir de dezembro do ano passado, as empresas de factoring, a exemplo das demais empresas que apuram os seus resultados pelo Lucro Real, tiveram a alíquota do PIS alterada de 0,65% para 1,65%. O argumento usado pelo Governo na ocasião foi o de que o aumento serviria para que as empresas pudessem creditar-se do valor do PIS que estava embutido nas operações que haviam gerado débitos anteriores, ou seja, excluía-se da receita os custos cujos agentes já haviam pago aquele tributo. Isso, no entanto, não aconteceu. O Governo limitou o crédito em algumas operações, o que gerou para a empresa um acréscimo de mais de 80%. Assim, as empresas de factoring, que pagavam 0,65% sobre a receita total, passaram a pagar em torno de 1,65%. Além, evidentemente, de ter de pagar a COFINS à alíquota de 3% sobre a receita total.

Um fato que merece registro é o conceito de receita para fins de tributação. Se você compra um título de R$ 100,00 por R$ 90,00 com vencimento em noventa dias, não poderá considerar os R$ 10,00 de saldo como receita proporcional aos 90 dias decorridos (pro rata). Para o Governo, essa receita se dá no momento da compra do título. Portanto, os tributos (PIS, COFINS, ISS, IR, CSLL) têm que ser pagos no mês em que a operação for realizada. Assim diz a norma legal: “A receita é representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período-base, na data da operação” (ADN COSIT 51/94).

Para finalizar, é importante deixar muito bem claro que as empresas de factoring não são instituições financeiras. No entanto, se praticarem operações que não se enquadrarem no conceito legal de factoring, caracterizando operações privativas de instituições financeiras, constituirão ilícito criminal e administrativo, além de sujeitar-se à cobrança de tributos incidentes, tal como se fossem instituições financeiras.

A não incidência do Imposto sobre Serviços nas atividades de factoring

Eduardo Augusto Cordeiro Bolzan

integrante da Bochi Brum & Zampieri Advogados Associados, em Santa Maria (RS)

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A recepcionalidade do Decreto nº 406 de 1968 pela CF/88, sob a forma de Lei Complementar, conferiu uma harmonização sistemática ao sistema Jurídico Tributário Nacional, porquanto em perfeita consonância com o disposto no Artigo 146, inciso III da Constituição Federal (1), que exige a presença de Lei Complementar para dispor sobre matérias de natureza tributária especialmente sobre as hipóteses de incidência.

Com a edição da Lei Complementar nº 116, de 2003, que revogou quase a totalidade das disposições do Decreto 406 e alterações posteriores, este passou a ser o dispositivo legal regulamentador da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) no país, sendo necessário que as legislações municipais se adaptassem ao novo dispositivo legal.

Nesse contexto, valendo-se da lição de EURICO MARCOS DINIZ DE SANTI, o doutrinador já afirmava que o revogado Decreto 406, de 1965 era concebido como verdadeira "norma nacional" pois responsável pela regulamentação do modo de produção legislativa dos Municípios (2), não sendo admitido à possibilidade do Poder Legislativo municipal ultrapassar os limites estabelecidos na "norma nacional". (3) O mesmo raciocínio deve ser aplicado com a vigência da Lei Complementar 116/2003, pois é esta a vigente norma nacional regulamentadora do ISS.

Adentrando no objeto deste breve trabalho, observamos na análise da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, onde estão elencadas as atividades tributáveis pelo ISS, nos itens número 46 e 48, as seguintes hipóteses de incidência: ‘’Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer’’ e "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)".

Nos termos da Lista de Serviço anexa a LC 116/03, encontramos nos itens 10.02 e 10.04 respectivamente: "Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer", "Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)".

Estas são as hipóteses de incidência em que alguns municípios

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