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Casamento Homoafetivo

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Por:   •  8/6/2014  •  3.186 Palavras (13 Páginas)  •  377 Visualizações

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Introdução

O princípio do direito se faz a partir da existência da pessoa humana em seu nascimento, pode-se afirmar então, que, quando há pessoa passa a existir o direito.

Ainda que, uma única pessoa – sujeito- passa-se então a ser sujeito objeto do direito mesmo não havendo vinculação de outro sujeito passiva ou onerosamente, geando uma relação jurídica.

O principio dos atos-fatos reside na afirmação de que a vontade é o atributo basilar, sendo, no entanto, controversa por ser a vontade o centro do ato jurídico, tese defendida por Pontes de Miranda (Tratado de direito Privado-1974 - pág. 183) e MELLO, Marcos Bernardes (Teoria do fato Jurídico: plano da existência – 2003 – pág. 130-137)

Portanto, segundo os doutrinadores, a existência do ato-fato jurídico por si só, envolve a vontade e a sua real formalização, passando então, a formalizar os negócios jurídicos.

Em síntese, o fato jurídico tudo aquilo que por intervenção humana ou acontecimento natural é capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.

Passamos então a pormenorizar os temas:

DOS FATOS JURÍDICOS

Segundo (LOTUFO, Renan; Curso Avançado de Direito Civil: Vol 1. São Paulo: RT, 2003, p. 199). “Fatos jurídicos são, portanto, aqueles fatos a que o direito atribui relevância jurídica, no sentido de mudar as relações anteriores a eles e de configurar novas situações, a que correspondem novas qualificações jurídicas.”

Fato jurídico em sentido amplo (LATU SENSU)

É o fato em si a partir do momento em que passe a gerar atribuições jurídicas, ou seja nem todo fato tem uma consequência, mas, a partir do momento em que gerar qualquer resposta torna-se alvo da juridicidade.

Quanto ás espécies os fatos jurídicos podem ser, Strictu Sensu (fato natural) ou Ato Jurídico (fato humano)

Fato Jurídico Stricto Sensu (Naturais)

São fatos que independem da vontade humana e são subdivididos em duas categorias:

a) Ordinários: São aqueles que independem da vontade humana, apesar que em sua maioria, resultem em efeito jurídico por exemplo, nascer, morrer, maioridade, adoecer, etc.,

b) Extraordinários: São aqueles fortuitos ou nascem a partir de força maior, exemplo: Furacões, maremotos, terremotos, tsunamis.

Fato Humano ou Ato Jurídico Lato Sensu

São fatos que dependem da interferência humana para produzirem seus efeitos jurídicos, sendo fruto de sua vontade autônoma, e subdividem-se em:

a) Lícitos: São aqueles que de acordo com a vontade do sujeito, a o resultado é deferido ou homologado pelo Estado. Casar, divorciar, comprar, vender, etc..

b) Ilícitos: São aqueles que contrariam o ordenamento jurídico e trazem consequências previstas na norma e é previsto no artigo 927 e nos arts 186 e 187 ambos do Código Civil

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

c) Ato Jurídico em sentido Stricto: Com previsão no artigo 185 do Código Civil

Quando não há a vontade manifesta, ou é tido por mera intenção o resultado do ato, ou seja, não houve a manifestação da autonomia da vontade do sujeito, subdivide-se em:

a) Ato material – manifestação de vontade sem destinatário e sem finalidade específica (observar que há uma fruta em uma árvore, (o ato de ver a presença da fruta);

b) Participação – declarações para ciência ou comunicação de intenções ao destinatário, o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato.

Cópia de Acórdão STJ

RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO COM BASE EM "CONTRATO VERBAL". INVIABILIDADE. COM A EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL, OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSFEREM-SE AO ENTE PÚBLICO FEDERADO. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA, MESMO QUE HÁ MAIS DE ANO E DIA.

POSSIBILIDADE.

1. Em regra, não há falar em contrato verbal firmado com a Administração Pública, sobretudo quando diz respeito a autorização para ocupação de imóvel pertencente a Autarquia, visto que, pela natureza da relação jurídica, é inadmissível tal forma de pactuação.

2. Houve a transmissão da posse do imóvel em litígio ao Estado, por força de lei estadual que extinguiu o DER-GO, transferindo os bens, direitos e obrigações da autarquia para o Estado de Goiás, daí que o recorrido tem mera detenção do bem.

3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".

4. Após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse.

5. Descabe análise a respeito do tempo de "posse" do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.

6. Recurso especial provido.

(REsp 888.417/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011)

DO NEGÓCIO JURÍDICO

Negócio jurídico é a manifestação da vontade das partes em qualquer ato jurídico, tendo a finalidade negocial, previsto na Parte III, Título I, Capítulo I, Artigos 104 até o 184 do Código Civil .

Quando

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