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Ciclo Orçamentário No Brasil

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Por:   •  20/11/2013  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  251 Visualizações

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Ciclo Orçamentário no Brasil

O processo de elaboração do orçamento público no Brasil obedece a um “ciclo” integrado ao planejamento de ações, que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, compreende o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

PLANO PLURIANUAL – PPA

O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 e estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de 4 anos, organizando as ações do governo em programas que resultem em bens e serviços para a população. É aprovado por lei quadrienal, tendo vigência do segundo ano de um mandato majoritário até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas executadas, tais como metas físicas e financeiras, público-alvo, produtos a serem entregues à sociedade, etc.

Embora seja elaborado quadrienalmente, é avaliado, revisto e monitorado anualmente, proporcionando a flexibilidade necessária ao enfrentamento de novos problemas e demandas.

O Plano Plurianual-PPA tem como princípios básicos:

• Identificação clara dos objetivos e prioridades do governo;

• Identificação dos órgãos gestores dos programas e unidades orçamentárias responsáveis pelas ações governamentais;

• Organização dos propósitos da administração pública em programas;

• Integração com o orçamento;

• Transparência.

Conforme a legislação já citada, o PPA deve conter Diretrizes, Objetivos e Metas.

Diretrizes: é um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um plano, uma ação, um negócio. Exemplos: Universalização dos serviços de saneamento básico; Redução das desigualdades sociais; etc.

Objetivos: são alvos que se pretende atingir, mediante a execução de uma ou mais ações. Exemplos: Duplicação do número de passageiros transportados pelo sistema metroviário, até o final da década; Redução de 70% dos casos de dengue nos próximos três anos; etc.

Metas: Pode ser sinônimo de objetivo, porém, no processo de planejamento a meta é geralmente definida como a quantificação daquilo que se pretende realizar. Exemplos: Duplicação de 150 km de rodovias; Construção de 300 salas de aula; Fornecimento de livros didáticos para 250 mil alunos do ensino fundamental, etc.

As metas são referentes às despesas de capital e outras delas decorrentes, e às despesas relativas aos programas de duração continuada.

Despesas de capital: são os gastos com investimentos do governo, como por exemplo, as obras em geral e a aquisição de equipamentos para a saúde e qualquer outra finalidade.

Despesas decorrentes das despesas de capital: são as despesas destinadas a manter e conservar os investimentos.

Programas de duração continuada: são as despesas que não se interrompem no tempo, como é o caso das despesas com Ensino Fundamental, coleta de lixo, etc.

O projeto do Plano Plurianual é elaborado com a participação dos principais órgãos do governo, começando pelas Secretarias (Planejamento e Orçamento, Fazenda, Educação, Saúde, Segurança, etc.) e incluindo as empresas do governo e as autarquias.

O projeto do plano plurianual deve conter as seguintes partes:

• Mensagem do Prefeito: texto que contém a justificativa e a síntese dos objetivos que se pretende alcançar durante os quatro anos de vigência do plano plurianual;

• Texto do projeto de lei: o plano plurianual deve ser aprovado por uma lei, portanto o projeto de lei acompanha o documento entregue ao Legislativo;

• Apresentação do Plano Plurianual: é um texto usado para informar ao Poder Legislativo sobre os critérios que foram utilizados para elaborar o projeto, além de traçar um panorama da situação econômico-financeira, das projeções sobre o desempenho da economia e uma série de outras informações que devem ser consideradas na elaboração do plano plurianual, tais como: aspectos de ocupação urbana, impactos ambientais, ordenação territorial, etc.

• Detalhamento dos programas e respectivas ações previstas para o período do plano plurianual.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias é de periodicidade anual, de hierarquia especial e sujeita a prazos e ritos peculiares de tramitação, destinada a paramentar a forma e o conteúdo com que a lei orçamentária de cada exercício deve se apresentar e a indicar as prioridades a serem observadas em sua elaboração.

O artigo 165 da Constituição Federal rege que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é instrumento de planejamento e tem como funções básicas:

• estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública federal para o exercício financeiro seguinte;

• orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;

• alteração da legislação tributária; e

• estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

O encaminhamento, para discussão e aprovação Da Câmara dos Vereadores do projeto de lei de diretrizes orçamentárias - PLDO, pelo Prefeito, deve ser feito até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período legislativo (17/07). A sessão legislativa não poderá ser encerrada sem a discussão, votação e aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua o art. 57, § 2º, da Constituição Federal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal foi editada em 04 de maio de 2000 e o seu objetivo principal foi estabelecer condições e exigências aos gestores públicos na busca do equilíbrio orçamentário e fiscal.

O art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal acrescentou novas atribuições à Lei de Diretrizes Orçamentárias, que reforçam a sua importância como ferramenta de planejamento do governo. Essas novas

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