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Por:   •  3/10/2013  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  1.254 Visualizações

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A PEC dos domésticos

O empregado doméstico tem seu labor regulado pela Lei 5.859/1972[1] que define como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.

Com relação à natureza contínua, a doutrina não é pacífica e tampouco a jurisprudência conforme mostram os arrestos TST, RR 27700-44, 2003.5.17.0002, 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11.09.2009 e, ainda, o TST RR 117700-25.2006.5.05.0033, 8ª. Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 02.09.2011.

Os direitos constitucionais assegurados para os empregados domésticos conferidos pela Emenda Constitucional 72/2013 aprovada no dia 26 de março de 2013 que passou a ser conhecida como a PEC das domésticas são: indenização em despedida sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, garantia de salário mínimo para quem receba remuneração variável, adicional noturno, proteção do salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento, salário-família, jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, direito a hora-extra, observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até cinco anos de idade, seguro contra acidente de trabalho, proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos.

Mas, infelizmente todos esses direitos ainda dependem de novas leis para regulamentá-los e, promover a devida alteração na legislação vigente.

Surgem dificuldades palpáveis no controle exato de horas[2] laboradas, portanto será necessário que seja estabelecido um piso salarial diferenciado para os domésticos que durmam na casa do empregador.

Segundos recentes dados fornecidos pelo Ministério do Trabalho estima-se que sete milhões o número de trabalhadores domésticos no país, porém, hoje apenas cerca de um milhão possuem carteira de trabalho assinada e, respeitados seus direitos trabalhistas[3].

A formalização do trabalho doméstico[4] tem como significado representar uma segunda Lei Áurea tendo positivo impacto na economia pátria acarretando a redução da pobreza e o cumprimento de relevante fundamento da república brasileira que é o respeito ao princípio da dignidade humana.

A doutrina prevalente entende que a prescrição[5] trabalhista prevista constitucionalmente igualmente se aplica ao doméstico, embora silente seja o texto legal.

Relevante observar que a OIT – Organização Internacional do Trabalho aprovou em 2011, a Convenção 189 que trata da igualdade de direitos entre trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores, tal norma, no entanto, só veio a galgar plena eficácia em nosso direito interno com a presente Emenda Constitucional 72/2013.

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