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Citação

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Por:   •  19/8/2014  •  Artigo  •  2.797 Palavras (12 Páginas)  •  150 Visualizações

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CITAÇÃO

Introdução – o princípio do contraditório diz que o juiz notifica os sujeitos envolvidos nos fatos. Exemplo: citação.

Conceito – é um ato de comunicação ocorrida no processo, através dela o juiz da ciência ao réu de que está ocorrendo algo, ou seja, é o ato processual pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender. Art. 213 CPC. A citação tem duas funções da ciência da demanda ao réu (Edictio Actionis) e devido a isso o juiz convoca o réu para se defender(IN IUS Vocatio).

CITAÇÃO X INTIMAÇÃO – A intimação é menos formal e é um ato de comunicação no qual o juiz da ciência as partes dos atos praticados no processo e as convoca. Ela é feita através do advogado pelo diário oficial. Art. 236 CPC. Já na citação quando esta ocorre o réu já é considerado um integrante das partes do processo. Notificação é o ato dirigido à pessoa. Quer exprimir o ato em virtude do qual se dá conhecimento a uma pessoa do que lhe cabe ou deve fazer quando não cumpra o que lhe é determinado. Deve ser feita pessoalmente e perde sua eficácia se não for cumprida como determina a lei.

Natureza Jurídica – a citação é um pressuposto de validade (art. 214 do CPC), sua natureza é hibrida, pois também é condição de eficácia do processo em relação ao réu.

Comparecimento do Réu não citado – temos duas situações, a primeira é quando o réu não citado comparece espontaneamente suprindo a falta da citação. A segunda situação é quando comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou se advogado por intimado da decisão. Deve haver um pedido expresso para devolução do prazo de 15 dias para contestar que poderá ser acolhido ou não pelo juiz, senão for acolhido o réu será considerado revel.

Regras inerentes a Citação – sentença proferida em um processo que não houve citação é nula; a citação que ocorre de maneira inversa da que deveria é nula; no litisconsórcio unitário caso alguma das partes não seja citada, a citação não será nula para um e não nula para o outro. No simples para aquele que não for citado, terá os atos processuais nulos; Nem toda citação não proferida é nula, pois, quando o juiz da sentença favorável a um réu que não foi citado, esta equivale a uma citação válida; Vício transrescisório (aquele vício tão grave que permite a desconstituição da sentença até mesmo após o prazo de propositura de ação rescisória) pode ser alegado a qualquer tempo, sem citação é nulo porque viola o contraditório.

Regra da Pessoalidade: Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado. Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. Obs.: o servidor público também poderá ser citado na repartição pública; O advogado para poder receber a citação deverá ter poderes especiais para isso, exceto nos casos previstos no art. 215 §§ 1º e 2º do CPC; Nas ações incidente (A professora Maria Helena Diniz define ação incidental como: " a) Ação que se propõe no curso de um processo, por estar com ele relacionada; b) referente a um incidente, no decurso de um processo") é feita a citação a pessoa do advogado.

Efeitos de Citação - Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

Obs.: Existem os efeitos processuais (Repercutem dentro do processo) e materiais (repercutem fora do processo).

Efeitos processuais: Listispendência é quando existem duas demandas idênticas sendo processadas ao mesmo tempo. Se for o autor que alegá-la extinta será a segunda e se for o réu que alegar será extinta a que ele for citado depois; Juiz Prevento a citação válida torna prevento o juízo para todas as demandas conexas para aquele processo. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar;

Não

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