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Citação Execução

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Por:   •  11/9/2014  •  Artigo  •  256 Palavras (2 Páginas)  •  134 Visualizações

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O executado será citado para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias. Caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens à penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa dele através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação. Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, o Oficial de Justiça realizará a penhora livre de tantos bens quantos forem necessários para cobrir o débito.

FEITA A PENHORA, o(a) Sr(a). será intimado(a) para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no dia e hora futuramente agendados, sendo que sua ausência ou atraso injustificados acarretarão a extinção do processo (não basta o comparecimento de seu advogado). Essa Audiência será conduzida por um Conciliador que age sob a orientação do Juiz de Direito. Será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo-se, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95). Não havendo acordo, o executado poderá apresentar embargos na própria Audiência, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95). O(A) Sr(a). poderá impugnar os embargos na mesma Audiência ou requerer o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo. Sendo julgados improcedentes os embargos à execução, os bens penhorados poderão ser adjudicados em seu favor ou leiloados. O(A) Sr(a) e outros interessados poderão participar do leilão, cujo produto será revertido para pagamento do débito.

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