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Civil I Semana 8

Trabalho Universitário: Civil I Semana 8. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/9/2013  •  4.030 Palavras (17 Páginas)  •  288 Visualizações

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Plano de Aula: DIREITO CIVIL I

DIREITO CIVIL I

Título

DIREITO CIVIL I

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

8

Tema

DOS FATOS JURÍDICOS

Objetivos

• Conceituar e distinguir os fatos, atos jurídicos e negócios jurídicos.

• Compreender e identificar as formas de aquisição, modificação e perda do direito.

• Assimilar os elementos constitutivos e pressupostos do ato jurídico.

• Conhecer as diversas teorias a respeito dos atos jurídicos.

• Distinguir o ato-fato jurídico e o ato jurídico stricto sensu.

Estrutura do Conteúdo

1- Dos Fatos Jurídicos.

1.1 Noções distintivas sobre fatos, atos e negócios jurídicos.

1.2 Aquisição, modificação e perda do direito.

1.3 Ato jurídico: conceito, elementos constitutivos, pressupostos

1.4 Ato-fato jurídico.

1.5 Ato jurídico stricto sensu.

Segue abaixo uma sugestão de roteiro de apresentação do conteúdo programático:

FATOS JURÍGENOS.

(fato = acontecimento, jure=direito, geno=criar – fato que cria, que produz direito)

Fato Jurídico, fato jurígeno ou fato gerador é todo acontecimento a que uma norma Jurídica atribui um efeito.

Washington de Barros[1] define como: acontecimentos em virtude dos quais nascem, subsistem e se extinguem as relações jurídicas;

Miguel Reale[2] informa que é todo e qualquer fato de ordem física ou social, inserido numa estrutura normativa;

Arnold Wald[3] coloca que os fatos Jurídicos são aqueles que repercutem no direito, provocando a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos subjetivos.

Orlando Secco[4] dividiu os Fatos Jurídicos da seguinte forma:

1 FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO (SENTIDO LATO) - é todo acontecimento, dependente ou não da vontade humana, a que a lei atribui certos efeitos jurídicos. É o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas. Observa-se que do direito objetivo não surge diretamente os direitos subjetivos, é necessário que exista uma “força” que impulsione o acontecimento contido na norma.

Para um fato ser jurídico é preciso que tenha alguma conseqüência na inter-relação humana. Em alguns casos como, por exemplo, você chega na faculdade e não cumprimenta um determinado colega, isto não é um fato jurídico porque não existe lei que diga que você tenha que falar com todos os colegas. Já seu irmão, no quartel; se não bater continência aos colegas de farda; sofre conseqüências porque existe uma norma que descreve esta situação e diz que todos devem se cumprimentar com a continência.

2 FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (STRICTO SENSU) – é o acontecimento independente da vontade humana que produz efeitos jurídicos, que podem ser classificados em:

A) ORDINÁRIO – como o nascimento, a morte, a menoridade, a maioridade, etc.

B) EXTRAORDINÁRIO – como o caso fortuito e a força maior, que se caracterizam pela presença de dois requisitos: o primeiro é objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento; e o segundo é o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento. Na força maior conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza , como o raio, que provoca incêndio, a inundação, que danifica produtos. No caso fortuito, acidente que gera o dano, advém de causa desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio.

Aqui trazemos os ensinamentos de Silvio de SalvoVenosa:

“São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta, ocasionam efeito jurídico. Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana.

Assim, são fatos jurídicos a chuva, o vento, o terremoto, a morte, bem como o usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela. Tanto uns como outros apresentam, com maior ou menor profundidade, conseqüências jurídicas. Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem conseqüências jurídicas, como a perda da propriedade, por sua destruição, por exemplo. Assim também ocorre com os fatos relacionados com o homem, mas independentes de sua vontade, como o nascimento, a morte, o decurso do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho. De todos esses fatos decorrem importantíssimas conseqüências jurídicas. O nascimento com vida, por exemplo, fixa o início da personalidade entre nós. Por aí se pode antecipar a importância da correta classificação dos fatos jurídicos.

A matéria era lacunosa mormente em nossa lei civil de 1916. Em razão disso, cada autor procura sua própria classificação, não havendo, em conseqüência, unidade de denominação. A classificação aqui exposta é simples e acessível para aquele que se inicia nas letras jurídicas.

Partamos do seguinte esquema: Assim, são considerados fatos jurídicos todos os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos.

São fatos naturais, considerados fatos jurídicos em sentido estrito, os eventos que independentes da vontade do homem, podem acarretar efeitos jurídicos. Tal é o caso do nascimento mencionado, ou terremoto, que pode ocasionar a perda da propriedade.

Numa classificação mais estreita, são atos jurídicos (que podem também ser denominados atos humanos ou

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