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Classificação Bens Jurídicos

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Por:   •  18/5/2014  •  3.038 Palavras (13 Páginas)  •  619 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

Considera-se bem tudo aquilo que existe no universo e que é útil ao homem. O Código Civil classifica os bens, em dois grandes grupos. O primeiro classifica os bens por si mesmos, não os comparando ou ligando com nenhum outro. É o caso dos bens móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, divisíveis e indivisíveis, dentre outros. Já o segundo classifica os bens de forma recíproca fazendo uma comparação entre dois bens. Veja a tabela a seguir:

Bens Considerados em Si: Mesmos:

- móveis e imóveis;

- fungíveis e infungíveis;

- consumíveis e inconsumíveis;

- divisíveis e indivisíveis; e

- singulares e coletivos.

Bens Reciprocamente Considerados :principais e acessórios.

A primeira classificação dos bens em si mesmos é a que divide os bens em móveis e imóveis:

a) Bens imóveis: é tudo que se incorpora naturalmente (acessão natural) ou artificialmente (acessão artificial) ao solo. Ou seja, são os bens que não podem ser transportados sem destruição ou diminuição de valor de um lugar para outro.

Art. 79. do CC -. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80 do CC - Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

No artigos 79, 80 e 81 o Código Civil classifica os bens imóveis em:

- Bens imóveis por natureza: preliminarmente, consideram-se bens imóveis por natureza o solo e seus acessórios e adjacências, ou seja, tudo aquilo que adere ao solo naturalmente, a exemplo das árvores, frutos e subsolo. Alguns autores entendem que deveria ser bem imóvel por natureza somente o solo; acessórios e adjacências deveriam ser chamados bens imóveis por acessão natural.

- Bens imóveis por acessão industrial (artificial): é definido como tudo aquilo que resulta do trabalho do homem, tornando-se permanentemente incorporado ao solo. Tem como exemplo as construções e as plantações.

- Bens imóveis por acessão intelectual (por destinação do proprietário): a lei considera bem imóvel por acessão intelectual aqueles bens móveis que aderem a um bem imóvel pela vontade do dono, para dar maior utilidade ao imóvel ou até mesmo para o seu embelezamento, aformoseamento, a exemplo de um trator comprado para melhor utilização em uma fazenda, pois, enquanto o trator estiver a serviço da fazenda, será considerado como bem imóvel por acessão intelectual. São aqueles bens móveis incorporados ao bem imóvel pela vontade do dono. Assim como o proprietário imobilizou o bem móvel, ele poderá, consequentemente, mobilizá-lo novamente quando não for utilizá-lo mais para aquilo a que se destinava.

- Bens imóveis por determinação legal: são determinados bens que somente são imóveis porque o legislador resolveu enquadrá-los como tal, para que se possibilite, em regra, maior segurança jurídica nas relações que os envolvam. Podemos citar o direito à sucessão aberta, ainda que o acervo seja composto única e exclusivamente de bens móveis (ex.: cinco carros); os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram; as apólices da dívida pública, quando oneradas com cláusula de inalienabilidade.

b) Bens móveis: determina o artigo 82 do Código serem bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.

Art. 82 do CC - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Podem ser classificados da seguinte maneira:

- Bens móveis por natureza: são bens móveis por natureza não só aqueles que têm movimento próprio, como também aqueles que não têm movimento próprio. Subdividem-se em bens móveis propriamente ditos (aqueles que não têm movimento próprio) e bens semoventes (aqueles que têm movimento próprio).

- Bens móveis por antecipação: aqueles bens imóveis que têm uma finalidade última como móvel. Assim, mesmo temporariamente imóveis não perdem o caráter de bem móvel, em razão de sua finalidade, a exemplo das árvores plantadas para corte.

- Bens móveis por determinação legal: são alguns bens que a lei considera móveis por determinação legal, e conseqüentemente, aplicando as disposições sobre bens móveis nas relações que os envolvam. São eles: Os direitos reais sobre objetos móveis e respectivas ações; os direitos de obrigação, e respectivas ações; além dos direitos do autor. Conforme o art. 83 do CC.

Art. 83 do CC - Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Sobre os navios e aeronaves, apesar de poderem ser dados em hipoteca (instituto característico de bens imóveis), tais bens não perdem a característica de bens móveis. Sobre os bens móveis ainda temos o art. 84 do CC:

Art. 84 do CC - Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de

algum prédio.

Ou seja, se eu compro um conjunto de telhas em uma loja de construção, enquanto eu não empregar as telhas na obra elas serão consideradas bens móveis, porém, após o emprego, serão consideradas bens imóveis por acessão industrial ou artificial. Caso ocorra a demolição da casa a telha novamente será considerada bem móvel.

O art. 85 do CC distingue a classificação

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